TJPI - 0801024-37.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801024-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PIRES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24476238.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801024-37.2024.8.18.0123) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. e como requerido RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PIRES.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030809392300000000020970267 INICIAL RAIMUNDO X BANCO BRADESCO Petição 24030809392300000000020970268 PROCURAÇAO raimundo x bradesco Procuração 24030809392300000000020970269 SUBSTABELECIMENTO raimundo x bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030809392300000000020970270 extrato raimundo x bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030809392300000000020970271 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24030823021000000000020970272 Certidão Certidão 24031110172100000000020970273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031110223700000000020970274 Petição Petição 24031601485300000000020970275 peticao Petição 24031601485300000000020970276 kitprocuracao Procuração 24031601485300000000020970277 Manifestação Manifestação 24041615425200000000020970278 Pedido de dilação de prazo Petição 24041615425200000000020970279 DOCUMENTO PESSOAL FRENTE seu Raimundo Documentos 24041615425200000000020970280 DOCUMENTO PESSOAL VERSO seu raimundo Documentos 24041615425200000000020970281 DOCUMENTO PESSOAL FRANCINALDO - FILHO DO AUTOR Documentos 24041615425200000000020970282 Manifestação Manifestação 24041615490100000000020970283 Pedido de dilação de prazo Petição 24041615490100000000020970284 DOCUMENTO PESSOAL FRENTE seu Raimundo Documentos 24041615490100000000020970285 DOCUMENTO PESSOAL VERSO seu raimundo Documentos 24041615490100000000020970286 DOCUMENTO PESSOAL FRANCINALDO - FILHO DO AUTOR Documentos 24041615490100000000020970287 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041615490100000000020970288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041809401600000000020970289 Petição Petição 24042913230800000000020970290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008060500000000020970291 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24060710173200000000020970292 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDO CONTESTAÇÃO 24060710173200000000020970293 LOG_COMUNICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060710173200000000020970294 SUBSTABELECIMENTO E CARTA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060710173200000000020970295 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061012553700000000020970296 Sistema Sistema 24061012560700000000020970297 Sentença Sentença 24081918000600000000020970298 Sistema Sistema 24082013145100000000020970299 Apelação Apelação 24090416061100000000020970300 RI - RAIMUNDO NONATO PIRES.docx Petição 24090416061100000000020970301 ExibeBoleto3497218 Documentos 24090416061100000000020970302 2400183383 COMP Documentos 24090416061100000000020970303 Certidão Certidão 24091715110700000000020970304 Sistema Sistema 24091715113400000000020970305 Decisão Decisão 24092309122700000000020970306 Petição Petição 24101020335100000000020970307 peticao Petição 24101020335100000000020970308 kitprocuracao Procuração 24101020335100000000020970309 Certidão Certidão 24102116240100000000020970310 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24111414394600000000020970311 contrarrazões seu raimundo pdf 2 Contrarrazões da Apelação 24111414394600000000020970312 Sistema Sistema 24112114082300000000020970313 Sistema Sistema 24112114090800000000020970314 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021709240927100000022427073 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021913483824100000022497542 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913483878500000022498900 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913483878500000022498900 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913483878500000022498900 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032511183141900000023165242 Ementa Ementa 25040213233200300000021116118 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040213233193700000023271519 Relatório Relatório 24120411294073100000021115917 Ementa Ementa 25040213233200300000021116118 Voto do Magistrado Voto 25040213233203200000021116121 Intimação Intimação 25040213233193700000023271519 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 25041617542048200000023736331 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PIRES em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-37.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PIRES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma não ter contratados os serviços bancários referentes à tarifa descontada de sua conta.
Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento dos valores indevidamente debitados da conta do autor, nos últimos 05 (cinco), pagamento este que deve ser realizado em dobro do que fora debitado indevidamente, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação em danos morais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise Primeiramente, quanto as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que é cliente do Banco acionado e verificou a existência de cobranças de tarifas indevidas pelo réu.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801024-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PIRES Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - PI22163 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801993-11.2024.8.18.0169
Lucivania de Carvalho dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:54
Processo nº 0801993-11.2024.8.18.0169
Lucivania de Carvalho dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 10:29
Processo nº 0802235-89.2022.8.18.0152
Francisca Moura de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 18:01
Processo nº 0802235-89.2022.8.18.0152
Francisca Moura de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 17:34
Processo nº 0801024-37.2024.8.18.0123
Raimundo Nonato Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 09:39