TJPR - 0031730-87.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/08/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2025 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/08/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE
-
17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 23:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
09/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
30/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/01/2024 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:15
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
31/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
23/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
21/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
09/12/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO RIBEIRO
-
26/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/09/2022 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:50
Juntada de LAUDO
-
05/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/01/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031730-87.2019.8.16.0019 Processo: 0031730-87.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$219.756,78 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE CARLOS KOSE JUNIOR WALTER RIU TSUNETO O Perito apresentou proposta de honorários em mov. 208 na quantia de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais).
A parte autora apresentou impugnação em mov. 214.
Analisando o objeto da perícia e o trabalho a ser desempenhado, considero que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) será o suficiente para remunerar de forma justa o perito, mostrando-se mais proporcional e razoável, sem que,
por outro lado, onere em demasia as partes.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, para que prazo de 10 (dez) dias deposite em Juízo o valor dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito para elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o Perito designar e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data, horário e local para a realização da perícia para fins dos artigos 466, §2° e 474 do Código de Processo Civil (salvo quando a perícia depender de análise exclusivamente documental).
Com base no artigo 465, §4° do Código de Processo Civil, fica o Perito autorizado a levantar 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o restante ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem nos moldes do artigo 477, §1° do Código de Processo Civil.
Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE -
10/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031730-87.2019.8.16.0019 Processo: 0031730-87.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$219.756,78 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE CARLOS KOSE JUNIOR WALTER RIU TSUNETO Trata-se de “ação de constituição de servidão administrativa fundado em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse” ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A./ ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. em face de ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE, CARLOS KOSE JUNIOR e WALTER RIU TSUNETO.
Alegou a parte autora ser concessionária de transmissão de energia elétrica, sendo que o contrato de concessão possui como objeto a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN), especificamente o empreendimento denominado “Projeto Gralha Azul”.
Sustentou que pretende dar andamento à implementação do empreendimento, com a efetiva entrada nos imóveis por onde passa o projeto inicial das instalações de transmissão para realização das construções necessárias.
Afirmou, ainda, que a tratativa extrajudicial restou infrutífera e que a área de propriedade da parte ré fora avaliada na quantia de R$ 219.756,78 (duzentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Liminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a imissão provisória na posse da área.
No mov. 13 foi determinada a avaliação prévia, que foi juntada aos autos no mov. 158.
Contra a decisão de mov. 13 foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n° 0064241-98.2019.8.16.0000.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 21).
Os réus apresentaram contestação no mov. 38, onde alegaram inúmeras preliminares e, no mérito, sustentam a necessidade de avaliação prévia; impugnaram o valor da avaliação por afirmarem que o imóvel possui fatores que ensejam na sua maior valorização, aduziram ausência de urgência no pedido e necessidade de nomeação de engenheiro agrônomo como perito.
Teve réplica (mov. 76).
No mov. 80 foi expedido mandado de imissão na posse diante do deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse, mediante depósito prévio (mov. 8.1 dos autos 0064241-98.2019.8.16.0000).
Entretanto, quando do julgamento do recurso, sobreveio acórdão que confirmou a necessidade de realização de perícia prévia (mov. 85), razão pela qual o mandado anterior restou sem efeito.
Não houve, contudo, informação de que a parte autora não tenha permanecido na posse, até porque não houve decisão revogando o referido mandado.
Dessa forma, foi intimado a fim de complementar o valor (mov. 175), sob pena de que fosse retirada da posse.
No mov. 185, informou que houve o depósito do valor complementar, conforme movs. 165.3 e 165.4.
As partes foram intimadas a especificarem provas (movs. 184 e 185). É o relatório.
Decido. 1.
Das questões processuais pendentes Pende de análise o pedido de imissão provisória na posse da área, uma vez que quando do julgamento do recurso, sobreveio acórdão que confirmou a necessidade de realização de perícia prévia (mov. 85), razão pela qual o mandado anterior restou sem efeito (mov. 80).
A concessão pública está devidamente comprovada, ao menos para este momento processual, pelos documentos juntados aos autos, especialmente pela Resolução Autorizativa n° 7.477/2018 (movs. 1.9 e 1.10) e pelo Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica n° 01/2018-ANEEL (mov. 1.6).
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é evidente e está assentado no fato de que a demora na imissão na posse poderá acarretar prejuízos ao cronograma estipulado para a realização das fases do empreendimento, ocasionando, consequentemente, um significativo prejuízo ao interesse público.
Por fim, destaque-se que houve a realização de avaliação judicial prévia (mov. 158), em obediência ao Acórdão de mov. 224 e à Súmula nº 28 do E.
TJPR.
Após a realização da avaliação judicial prévia visando a fixação de valor aproximado ao da justa indenização (depósito prévio), a área na qual a parte autora pretende ser imitida provisoriamente na posse foi avaliada em R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais).
Incabível, neste momento processual, eventuais impugnações ao laudo da avaliação prévia, considerando que se trata, justamente, de avaliação prévia visando a fixação de valor aproximado ao da justa indenização (depósito prévio).
Eventuais irresignações das partes poderem e deverão ser objeto de discussão no momento processual adequado, que é durante a realização da prova pericial definitiva.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória na posse requerida pela parte autora, desde que realizado o depósito judicial prévio ou, então, complementação de eventual depósito já realizado, da quantia de R$ 352.000,00.
Destaque-se que a parte autora já efetuou 2 (dois) depósitos, a título de depósito prévio, nos valores de R$ 219.756,78 (mov. 43) e R$ 132.243,22 (mov. 135.3).
Deixa-se de expedir novo mandado, uma vez que não há notícias de que a autora tenha sido privada da posse e não houve decisão expressa revogando o mandado anteriormente concedido.
Registre-se, entretanto, que neste processo não se autoriza ou desautoriza a parte autora a construir ou deixar de construir, a suprimir ou deixar de suprimir vegetação de mata nativa.
Trata-se apenas de instituição/constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse.
Logo, nesse ponto, deverá a parte autora observar e cumprir eventuais decisões dos Juízos competentes 2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito Não prospera a tese sustentada pela parte ré da necessidade de indeferimento da petição inicial em razão da ausência de Licença Prévia e Licença de Instalação válidas (licenças ambientais) e de vício em razão da ausência de audiências públicas e publicações de editais no procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
O art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, otimizando a prestação jurisdicional sem, contudo, inviabilizar o direito de defesa, dispõe que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Não há inconstitucionalidade a ser declarada no art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 considerando que, conforme já consignado, levando em conta as particularidades da instituição/constituição de servidão administrativa, limita as matérias que podem ser alegadas em contestação, mas não inviabiliza o direito de defesa, até mesmo porque prevê a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma (princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça – art. 5°, inciso XXXV, da CF).
Portanto, caso a parte ré pretenda ampla discussão a respeito da servidão propriamente dita – inclusive no que diz respeito à sua validade –, a via adequada não é na própria ação de instituição/constituição da servidão administrativa.
Caso a parte ré queira ampliar a discussão da demanda e caso entenda necessário, poderá, então, exercer o direito de ação (art. 5°, inciso XXXV, da CF) com o ajuizamento de ação autônoma.
Por conseguinte, deixo de analisar as referidas alegações, haja vista que não se trata de questões que implicam em vício que impeça o processamento do feito, uma vez que não são documentos indispensáveis à propositura da ação e não são requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n° 3.365/1941 para a instituição/constituição de servidão e/ou para a concessão de imissão provisória na posse.
Destaque-se, aliás, que neste processo não se autoriza ou desautoriza a parte autora a construir ou deixar de construir.
Trata-se apenas de instituição/constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse.
Em relação à alegada ausência de urgência, importante mencionar o disposto no art. 3°, inciso I, da Resolução Autorizativa n° 7.477/2018 (movs. 1.9 e 1.10): Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; Não há como se reconhecer, como pretende a parte ré, que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 15, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, tenha se iniciado com a referida Resolução Autorizativa.
A Resolução não é uma invocação administrativa do caráter de urgência, apenas prevê que a parte autora pode invocar o caráter de urgência para promover a instituição/constituição das servidões.
Ademais, conforme já decidiu o E.
STJ no REsp 1234606/MG (2011/0016064-1), tem-se que “[...] a lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação” (Destacou-se).
No caso dos autos, a urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e na Resolução Autorizativa foi invocada no momento da propositura da ação, oportunidade em que já foi realizado o pedido de imissão provisória na posse.
Ou seja, não decorrem 120 (cento e vinte) dias desde a data de alegação de urgência até o pedido de imissão provisória na posse.
Não há que falar, portanto, em ausência de urgência capaz de justificar a imissão provisória na posse.
Não prospera a tese sustentada pela parte ré de ausência de declaração de utilidade pública.
A Resolução Autorizativa n° 7.477/2018 (movs. 1.9 e 1.10) expedida pelo órgão competente, expressamente declara a utilidade pública.
Ademais, nos termos do art. 4º, inciso XXXV, do Decreto n° 2.335/97, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na qualidade de autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, possui competência para “declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à execução de serviço ou instalação de energia elétrica”.
Por fim, no que tange à alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, analisando os documentos juntados nos movs. 1.2 a 1.5, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade.
A imprescindibilidade da avaliação prévia judicial para a concessão da imissão provisória na posse é matéria já decidida pelo E.
TJPR (mov. 85).
Ficam afastadas, portanto, todas as preliminares alegadas. 3.
Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Fixo os seguintes pontos como controvertidos: a) a delimitação da área objeto da servidão administrativa; e b) o valor da justa indenização devida pela parte autora à parte ré em razão da instituição/constituição da servidão administrativa e das restrições ao direito de propriedade, inclusive pela instalação das torres e tendo em vista as benfeitorias. 4.
Das provas Com base no art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/41, não havendo concordância expressa da parte ré em relação ao preço oferecido, determino a produção da prova pericial (avaliação definitiva) a fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, nomeando para a realização dos trabalhos o engenheiro agrônomo CARLOS EDUARDO RIBEIRO (nomeação por sorteio via sistema CAJU sem anotação de justiça gratuita).
Apresentem as partes os seus quesitos no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, assim como querendo, indiquem assistente técnico.
Então, intime-se o(a) perito(a) sobre a presente nomeação para que, no prazo de 5 (cinco), informe se aceita o encargo (art. 467 do CPC), bem como para que promova a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC).
Após, à manifestação das partes sobre a proposta realizada, vindo-me, posteriormente, conclusos para o devido arbitramento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
A necessidade de prova testemunhal será analisada após a conclusão dos trabalhos periciais. 5.
Da estabilidade da decisão Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; e/ou b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
27/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 07:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/10/2020 18:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/10/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
28/05/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 09:09
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2020 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2019 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2019 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 13:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/09/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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