TJPI - 0800757-28.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800757-28.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para dizer se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, em caso positivo, especificando-as, bem como justificando a utilidade e a pertinência, observando que o silêncio importará no julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do CPC).
Passado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800757-28.2022.8.18.0061 RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PORMENORIZADOS, RECLAMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR.GOV.BR, PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 320, 321 e 330, inciso IV do CPC.
Em suas razões a recorrente alega, em síntese, que não há necessidade dos documentos solicitadose que estão presentes os requisitos para propositura da ação. e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários, bem como de procuração atualizada a 06 (seis) meses e de documento de reclamação junto ao site Consumidor.gov.br, para fins de comprovação, ou não, do negócio jurídico e, por conseguinte, do depósito do valor contratado, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo.
Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda.
Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento.
Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador.
Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito.
Anulação da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ – APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
A não bastar, o contrato e os extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA - CPF: *64.***.*48-53 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800757-28.2022.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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