TJPR - 0000451-37.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/09/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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25/08/2022 14:14
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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25/08/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CINARA LEMOS FREIRE VENDRAMETTO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ VENDRAMETTO
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13/08/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 21:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
25/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CINARA LEMOS FREIRE VENDRAMETTO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ VENDRAMETTO
-
05/05/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
28/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2022 13:30
-
22/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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17/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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11/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 16:38
Juntada de PARECER
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11/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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16/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000451-37.2021.8.16.0044 Processo: 0000451-37.2021.8.16.0044 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): CINARA LEMOS FREIRE VENDRAMETTO (RG: 61112391 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-06) representado(a) por JULIANA GLADE FERRACINI (RG: 53283446 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*38-04) Avenida Jaboti, 200 CASA 16 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-000 JOSÉ LUIZ VENDRAMETTO (RG: 39275422 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*36-20) representado(a) por JULIANA GLADE FERRACINI (RG: 53283446 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*38-04) Avenida Jaboti, 200 CASA 16 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-000 Polo Passivo(s): Serviço de Registro de Imóveis - 2º Ofício (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-83) Rua Doutor Oswaldo Cruz, 510 Sala 604 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-720 Autos nº 451-37.2021.8.16.0044
Vistos... 1.
Trata-se de pedido nominado como pedido de providências com o fito de determinar ao oficial do 2º Registro de Imóveis que efetue o registro e as averbações necessárias na matrícula de nº 13904, referente aos Lotes de terras 01-REM da quadra 01 e lote de Terras 01-REM/A da quadra 01 do Jardim Paineiras.
Os interessados José Luiz Vendrametto e Cinara Lemos Freire Vendrametto informaram ser proprietários do imóvel em questão, observando que tal imóvel teve donos anteriores.
Explicaram que quando o imóvel, lote de terras nº 01-REM, Q01, subdivisão do Lote nº 01, com 694,50m2, era de Ricardo Teixeira Marques, houve averbação da construção de um galpão pré-moldado, em 1999.
Em 2003 este imóvel foi vendido para João Esquilino Filho que, por sua vez, procedeu à sua subdivisão, ficando além do Lote 01-REM e Lote 01/REM-A, ambos com área de 347,25m2.
Finalmente, em 2013, foram comprados os dois lotes pelos requerentes, Cinara e José Luiz, respectivamente, por meio de escritura pública.
Neste mesmo ano de 2013 iniciaram o trâmite para transmissão da propriedade perante o Registro de Imóveis, juntamente com o projeto de subdivisão feito pelo proprietário anterior, deixando todos os documentos em tal Cartório e acreditando que estava tudo resolvido, tanto que fizeram as declarações de IR e receberam aluguéis dos inquilinos.
Contudo, foram surpreendidos com uma ação cível contra o antigo proprietário e algumas averbações de constrição no imóvel, quando este próprio avisou os requerentes que algumas restrições já tinham sido baixadas, vez que o exequente verificou que a propriedade era de terceiro, no caso, os requerentes.
Então, perceberam que o 2º Registro de Imóveis não havia procedido ao registro da transmissão da propriedade e averbação quanto à subdivisão.
A partir daí os requerentes entraram em contato com o Cartório que, por sua vez, afirmou não ter encontrado os documentos deixados em 2013 pelos requerentes.
Diante de tal extravio, os requerentes providenciaram toda a documentação novamente, entretanto, passado mais de um ano, frente a inúmeras diligências/exigências, inclusive, umas já cumpridas e outras desnecessárias, o registrador insiste em fazer mais e mais diligências, não tendo os requerentes conseguido, até hoje, efetuar o registro/averbação, mesmo depois de reunião pessoal com a escrevente Angelita, em 10 de julho de 2020, quando esta informou aos requerentes que estava tudo certo.
Depois de tal reunião e sem obter êxito na informação de efetivação do registro, em setembro de 2020, dirigiram-se ao Cartório e foram informados de novas diligências necessárias, mais documentos, expedindo-se mais uma diligência registral em 21/09/2020, sob nº 2352/2020.
Tal diligência foi cumprida, em 19/10/2020, então, nova foi exigida, em 20/11/2020, sob nº 3024/2020, com várias exigências em duplicidade, o que foi verificado por funcionário do cartório, originando, então, mais uma diligência registral sob nº 3241/2020, expedida na data de 21/12/2020, sendo que, em 08/01/2021 cumpridas pelos requerentes, no que foi possível.
Argumentaram, entretanto, que algumas exigências do cartório não são possíveis de serem cumpridas pelos requerentes, vez que não deram causa à falha cometida pelo cartório quando do protocolo do primeiro registro/averbação, sem contar que não impedem que seja feito o registro, razão pela qual foram obrigados a bater às portas do Judiciário para que consigam que este registro seja efetivado.
Informaram que a justificativa atual do cartório é que existem indisponibilidades averbadas no imóvel, relativas ao antigo proprietário, que impedem que seja feito o registro/averbação.
Pontuaram que já entraram com alguns embargos de terceiro, obtendo êxito, mas que as indisponibilidades apontadas como impeditivas pelo cartorário são posteriores ao pedido de registro, inclusive, às prenotações dos requerentes para registro de sua propriedade.
Sustentaram que essa demora no registro já lhes causou muitos prejuízos e só vai causar mais problemas e prejuízos, pois o antigo proprietário pode ter mais ações contra si.
Apontaram as diversas falhas do cartório, em descumprimento ao Código de Normas do Foro Extrajudicial, que contribuíram para todo esse infortúnio pelo qual vem passando os requerentes: a) descumprimento do prazo de 15 dias para apresentação de diligências; b) não apresentação de todas as diligências num único ato (art. 535 do CNFex); c) prenotações de diligências registrais verbais do registrador; d) desrespeito ao princípio da prioridade, art. 182 c/c 186, ambos da LRP e 1.493 do CC, em especial, por não ter comunicado ao Juízo que ordenou as indisponibilidades sobre a titularidade do imóvel não ser do indicado nas constrições. Descreveram todas as datas dos protocolos dos registros, das diligências exigidas, das averbações das indisponibilidades.
Assim, ao final pediram que, mesmo com tais indisponibilidades/penhoras, seja determinado judicialmente que o registrador proceda ao registro do imóvel em nome dos requerentes, comunicando aos respectivos juízos competentes sobre a prenotação anterior relativa ao pedido dos requerentes.
Ainda, que o registrador seja condenado em custas processuais e honorários advocatícios.
A partir do ref. 1.2, pp. 12 até 191, juntaram procuração judicial, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento e demais documentos instrutórios.
As custas iniciais foram pagas.
Recebeu-se o feito como reclamação contra exigência do Cartório do Registro de Imóveis, 2º Ofício, determinando-se sua notificação e posterior vista ao Ministério Público, ref. 10.1, p. 202.
Na mesma data – 19/02/2021 - foi expedida notificação ao Registrador, via mensageiro, ref. 11.1, p. 204.
Os requerentes, em 15/03/2021, ref. 12.1, pp. 206, apontaram a inércia do registrador e requereram o julgamento do feito.
Certificou-se pela Secretaria que não foi possível a abertura do link enviado ao registrador por este, razão pela qual, em 29/03/2021 é que se sanou a falha (ref. 13.1, p. 208/210), tendo sido apresentada a resposta em 14/04/2021 (ref. 14.1, pp. 211).
Primeiramente, o registrador informou que já tinha prestado tais informações neste mesmo processo, repetindo-as, portanto, e acrescendo com a última diligência e cópia da matrícula atualizada do imóvel, observando que mantém a recusa no registro, pois não pode praticar atos de transferência quando há indisponibilidades lançadas, se não houver autorização judicial.
Discorreu sobre sua função quanto ao exame de legalidade e qualificação registral e sua importância para o bem comum, de modo que o público possa confiar plenamente no registro.
Quanto ao presente feito, destacou que a presente reclamação podia ser facilmente resolvida pelo procedimento da dúvida.
Lembrou que, na qualificação registral, o registrador tem independência na análise e interpretação dos documentos que lhe são apresentados que, todavia, pode ser impugnada, esclarecendo, entretanto, que com as exigências constantes das diligências registrais não pretende causar embaraço à circulação imobiliária, mas apenas completar, corrigir ou sanar falhas que podem comprometer a identificação do imóvel, das partes e direitos existentes na matrícula.
E mais que, havendo fundamento legal, é possível que o registrador se retrate.
Informou que os requerentes já apresentaram manifestação perante o Cartório quanto à diligência nº 2352/2020, devidamente respondida, procedendo-se, então, à reprenotação e nova diligência – vez que a primeira prenotação acabou sendo cancelada por descumprimento -, em relação à qual não houve suscitação de dúvida.
Elencou todos os protocolos efetuados, a razão das exigências constantes da diligência nº 2352/2020, apontando, também, as indisponibilidades constantes na matrícula, a partir de 04/12/2019 e demais que foram sendo prenotadas, apontando as últimas pendências necessárias para o registro.
Esclareceu que o primeiro protocolo/prenotação datado de 30/05/2019, foi cancelado, pois os requerentes não atenderam às diligências, tampouco suscitaram dúvida e, por isso, abriu-se a possibilidade de averbação das indisponibilidades posteriores a este cancelamento, não se falando em prioridade registral, nos termos do artigo 205 da LRP.
Ao final, pontuou que o Serviço Registral busca servir o público com o melhor e mais transparente serviço público.
No ref. 14.3, pp. 233, juntou cópia da matrícula atualizada, constando o último registro em 16/02/2021.
Os requerentes, ref. 19.1, pp. 245, ao manifestarem-se sobre a resposta do Oficial, ressaltaram algumas exigências que defenderam desnecessárias e contrárias ao papel do registrador que, apesar de precisar ter cautela, não pode inviabilizar o registro de um ato jurídico perfeito.
Informou que tanto foram questionadas as diligências pelos requerentes, que estiveram lá, pela última vez, apresentando novos documentos em 08/03/2021 – diligência registral nº 270/2021, sequência da nº 2352/2020 -, comentando que tal documentação sequer foi observada pelo oficial quando da apresentação da resposta retro, inclusive, até a data da presente petição – 15/04/2021 - não tinha sido verificada, tanto que não houve contato do Cartório com os requerentes.
Lembrou que o Oficial sequer respeitou o prazo fixado pelo juízo para apresentar resposta; que tudo que lhes pediu foi cumprido, estando pendente apenas as indisponibilidades que foram anotadas depois que o registrador já sabia que a propriedade não era do indicado, mas do ora requerentes.
Reiterou que foram feitas algumas diligências em duplicidade, demonstrando a falha na análise.
Assim, ao final, reiterou o pedido inicial e caso não seja possível o registro diante das indisponibilidades que seja determinado, judicialmente, ao registrador que não anote outras constrições.
Juntaram documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ref. 23.1, pp. 263.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
A presente ação/dúvida/reclamação ajuizada/provocada pelos interessados/administrados frente ao titular do Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Apucarana, George Rodrigues da Silveira Neto, foi submetida à apreciação deste Juízo, para obter-se o registro de propriedade e da subdivisão do imóvel, mesmo existindo indisponibilidades anotadas na matrícula. 3.
Preliminares 3.1.
Quanto ao argumento do senhor Oficial de que não foi apresentada dúvida pelos requerentes perante seu Ofício, de forma extrajudicial, não se trata de obrigatoriedade, podendo ser apresentada, diretamente, ao juízo, como ‘dúvida inversa’, consoante previsto no artigo 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Bem verdade que a prévia impugnação às exigências do cartório, por vezes, pode evitar um processo judicial, porém, no caso, verificou-se que não evitaria, tanto que foi confirmada a recusa no registro no presente processo judicial.
Ademais, foram apresentadas petições/impugnações pelos requerentes perante o Cartório, como consta da documentação juntada por estes (ref. 1.18 e 1.19, pp. 70/74, 1.21, pp. 85/96), só tendo havido ajuizamento da presente ação, quando os requerentes entenderam que estavam sendo tolhidos de seu direito pelas exigências abusivas do senhor Oficial.
De mais a mais, o nome que é dado a um pedido não tem maior relevância do que o que, realmente, se busca e o que buscam os requentes é ter uma solução para o direito do qual são titulares e isso pode ser feito por diversos meios, tendo optado pela forma apresentada, tendo sido respeitado o contraditório, nos termos dos artigos 198 e ss. da Lei de Registros Públicos e arts. 586 e 587, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
A reclamação, também, é meio hábil ao jurisdicionado/administrado, nos termos do artigo 4º do mesmo Código de Normas. 3.2.
Quanto à afirmação do Oficial de que já tinha apresentado a resposta em momento anterior – conforme consta do preâmbulo de sua resposta (ref. 14.2, p. 211), se o fez não demonstrou, vez que a única resposta que consta no mensageiro enviado à Secretaria deste Juízo, conforme se denota das trocas de mensageiros com o servidor responsável no ref. 13.1, pp. 208/210, é a informação de que não tinha conseguido abrir o link que lhe foi enviado pela Secretaria.
Seja como for, ainda que o prazo inicial tenha se iniciado no dia 16 de março, inclusive, já que é obrigação a leitura diária do mensageiro – enviado no dia 12, uma sexta-feira -, fato é que a complementação na documentação por parte da Secretaria deste Juízo só foi feita em 29 de março, de modo que até o dia 14 de abril - data da apresentação da resposta -, o prazo de 15 dias foi respeitado, tendo sido apresentada a resposta no último dia. 3.3.
Por fim, é de pontuar-se que, da forma como foi apresentada a resposta, não foi possível entender direito a cronologia, pois o Oficial num momento disse que estava repetindo as respostas que já tinha apresentado tanto neste Juízo como, extrajudicialmente, aos requerentes e que iria acrescentar à anterior resposta nova diligência, porém, não separou bem esses itens, de modo que em conjunto com a documentação acostada, bem como com os esclarecimentos na petição dos requerentes (ref. 19 e 20, pp. 247/261) buscar-se-á a compreensão cronológica dos acontecimentos. 3.4.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito da questão. 4.
Mérito 4.1.
Intróito A questão principal cinge-se à possibilidade de que seja efetivado o registro de transmissão de propriedade dos imóveis aos requerentes e da subdivisão desses, mesmo havendo anotações prévias na matrícula de indisponibilidade, quanto ao proprietário anterior.
Quanto à transferência de um imóvel, bem verdade que, nos termos do artigo 1245 do CC, só se dá com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, porém, não se pode olvidar que, a partir da prenotação no protocolo – que deve ser feita assim que apresentado o título a registro (art. 508, 530, 533 e 535, I, todos do CNFex) -, o registro é eficaz, nos termos do artigo 1246 do mesmo códex.
Não se desconhece, também, que a prenotação, dá azo à prioridade, tem validade de 30 dias, em regra, sendo que, em caso de dúvida, deve aguardar-se até o julgamento judicial desta (art. 1495 e 1496, ambos do CC c/c 535, V e 536, do CNFEx e 205 da LRP).
Quanto à comunicação de indisponibilidade, não sendo de bem específico, mas genérica, como no caso em mesa – pelo que se pode depreender das averbações 06, 07, 12, 13 (ref. 14.3, p. 238 e pp. 240/241) -, não impedirá o registro dos títulos que já estejam tramitando (protocolizados), diante da prioridade (§1º, art. 517 do CNFEx), devendo o Oficial comunicar à autoridade competente que fez a comunicação da indisponibilidade (inciso II do citado parágrafo e artigo).
No caso em tela, a primeira prenotação foi feita em 30/05/2019 - protocolos 87564/565/566 - (ref. 1.25, p. 115) 14.2, p. 218), momento a partir do qual o Oficial de Registro já tinha conhecimento da existência da escritura pública e da subdivisão do imóvel em relação aos requerentes, portanto, deveria ter se atentado para informar os juízos de onde procederam as comunicações de indisponibilidade.
Assim, mesmo tendo havido o cancelamento deste primeiro protocolo, nos termos do §2º do citado artigo – em interpretação extensiva - especialmente, no caso em tela, em que havia notícia de falha no registro pelo Oficial antecedente e da dificuldade no cumprimento das exigências e desdobramento das exigências em várias diligências registrais, o que desrespeita o inciso II, do artigo 535 do CNFex.
Assim é, porque os títulos apresentados pelos requerentes estavam à espera de uma solução definitiva, de modo que, não poderiam os requerentes sofrer prejuízo, ao qual não deram causa sozinhos.
Destarte, ainda que o prazo de prioridade, oriundo da prenotação seja peremptório, o é, por desídia dos requerentes do registro/averbação, o que não se deu no presente caso, em que foram preenchidas/atendidas as primeiras exigências e depois foram sendo feitas novas, em desacordo com o previsto no mencionado artigo 535, III, do CNFEx, de modo que, então, não poderia ter perdido efeito o pedido do registro quanto à prioridade, ou seja, enquanto foram feitas novas e novas diligências, a prioridade deveria ter sido mantida, prorrogando-se com as novas prenotações referentes ao cumprimento das exigências e novas diligências e novos cumprimentos.
Na situação em tela, não houve solução de continuidade entre as várias exigências constantes das diligências registrais, seus cumprimentos/respostas pelos requerentes, como se vê nos ref. 1.17/1.21, pp. 69/96, ref. 14.2, pp. 224/233 e ref. 19.2, pp. 252/261 - diligência registral nº 2352/2020, seguida da nº 3241/2020 e da nº 270/2021 -, no ref. 1.27, p. 117 – devolução de diligência registral, datada de 08/01/2021, no qual, inclusive, consta o primeiro protocolo nº 87566, entre outros -, também, ref. 1.33, pp. 164/181, nos quais constam novos protocolos com a mesma data de 08/01/2021, com data de 15/01/2021 e 25/01/2021, além de recibos datados de 08/01/2021, ref. 1.34, pp. 182/191. Isto é, uma diligência foi sequência da outra, de modo que a prioridade foi sendo procrastinada até o presente momento, lembrando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/01/2021.
Ademais, ainda que a transferência da titularidade do imóvel se dê somente com o registro do título, fato é que a titularidade foi alterada, faticamente, com a lavratura da escritura, de modo que o titular/adquirente não perde o direito de ver seu título registrado, apenas pela eventual omissão/demora na busca do registro.
Não, o que acontece é que terá que buscar a baixa de eventuais restrições judiciais anotadas no imóvel adquirido, pelos meios próprios – o que os requerentes vêm fazendo -, porém, isso não impede que consiga transferir a titularidade, até para que novas indisponibilidades/restrições não sejam anotadas na matrícula do imóvel adquirido.
Ora, não há dúvida alguma quanto à legalidade da escritura pública de aquisição dos imóveis pelos requerentes, nunca houve, sendo que as exigências feitas pelo Cartório não são atinentes ao título em si, de modo que não poderiam ser óbice à efetivação registral, até porque a propriedade é direito dos mais antigos, com resguardo constitucional, alçado como garantia fundamental.
Logo, deve ser protegido e não obstado/dificultado.
Assim prescreve a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput e inciso XXII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
XXII - é garantido o direito de propriedade; ... Não bastasse isso, quando da aquisição do bem, não havia restrição alguma em desfavor dos alienantes, como se pode ver da escritura pública (ref. 1.30, pp. 151/156 e ref. 1.31, pp. 157/161).
Claro, há trâmites formais a serem seguidos para o registro da propriedade, entretanto, a função é garantir a lisura no registro do título, mas jamais dificultar a ponto de impedir que o direito seja fruído, sob pena de, como mencionado por Lamana Paiva, registrador de alto calibre, incitar-se à informalidade na propriedade (in: http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=241, consulta em 27/04/2021): No tocante ao princípio da propriedade formal, nome adotado por nós, pondera-se que as leis fiscais geraram tantos óbices, que muitos adquirem de quem é dono, mas não legalizam a propriedade por falta de negativas ou outras exigências, criando-se uma sub-espécie de propriedade, a informal.
As promessas de compra e venda enriquecem tais inconvenientes.
Com isso, os registros oficiais se esvaziam e não espelham a realidade fundiária no país, prestando-se, igualmente, para evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação. Diante disso, deve ter-se sempre em mente, que as exigências que obstam o registro só podem ser aquelas que, realmente, afetem a lisura e segurança, como bem lembrado pelo Sr.
Registrador, porém, as demais exigências, mesmo que não cumpridas, não podem servir para embaraçar/obstar o registro.
Não, havendo providências/regularizações a serem efetivadas quanto ao imóvel, o próprio Oficial, não só pode, como deve agir para que sejam cumpridas, informando a necessidade ao interessado para que as providencie (art. 13 e 217, ambos da LRP) e, por vezes, até agindo de ofício (art. 167, II, 13 da LRP).
No entanto, o fará depois de efetuar o registro principal, no caso em tela, a transmissão da propriedade e a subdivisão.
No artigo alhures mencionado de Lamana Paiva (in: http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=241, consulta em 27/04/2021), enfatiza sobre a atuação do registrador de imóveis: No último congresso do Cinder, em Moscou, presentes o magistrado do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, Dr.
Ricardo Dipp, os registradores Jacomino e Mezzari, o renomado conhecedor de Direito Registral, Prof.
Walter Ceneviva, juntamente com os signatários, foi realçado que os registros exigem pressa, superando a questão do preço e da distância.
Não há espaço para retardos inúteis e condenáveis. Isto porque, o serviço de Registro de Imóveis, apesar de ter como uma de suas finalidades, zelar pela segurança jurídica, não pode deixar de agir de acordo com sua finalidade fundamental, sua razão de existir, qual seja, exprimir no fólio registrário a realidade fática.
Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, citado em julgado do TJSP, Processo nº 1034251-91.2018.8.26.0100 (in: https://www.jusbrasil.com.br/processos/186112531/processo-n-1034251-9120188260100-do-tjsp, consultado em 26/04/2021): “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, como bem lembrando pelo nobre colega – ainda que estivesse tratando de inventário e não de compra e venda -, magistrado em São Paulo, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade.
No caso dos autos, não é acertado que o alienante continue a figurar como titular do domínio, até para evitar-se anotações de restrições que, fatalmente, redundarão em embargos de terceiros ou outras ações judiciais, dificultando/causando prejuízos tanto ao alienante, quanto ao adquirente e, mais ainda, a terceiros, sem contar ao próprio Poder Judiciário, já tão abarrotado de ações.
Destarte, a indisponibilidade existente na matrícula, na hipótese que se ora nos traz, não tem o condão de impedir a transmissão da propriedade, nos exatos termos do §4º do artigo 36 da Lei nº 6024/74, que se transcreve por oportuno, aplicável analogicamente, vez que tal lei trata da intervenção/liquidação judicial de instituições financeiras: Art. 36... § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência. Isto porque, é claro e indubitável que o imóvel adquirido pelos requerentes, o foi muito antes de qualquer indisponibilidade/restrição, de modo que não há que se aplicar a regra invocada pelo sr.
Registrador e constante do §1º do artigo 14 do Provimento nº 39/14 do CNJ, vez que, quando da lavratura da escritura pública, como já mencionado, não havia indisponibilidade alguma.
Confira-se o texto da norma retro mencionada: Art. 14... § 1º.
A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. ... Quanto à averbação/registro de indisponibilidade/penhora, entretanto, permanecerá anotada até que haja ordem posterior do juízo competente, entretanto, o registro na matrícula estará em nome do verdadeiro proprietário. 4.2.
Cronologia dos fatos Com o fito de deixar mais clara toda a questão da qual ora se vem tratando, destacam-se os fatos e cronologia destes que fizeram com que se chegasse à conclusão acima.
Quanto à afirmação dos requerentes de que, em 2013, foi apresentada toda documentação necessária para o registro, é crível que sim – tanto que a data da aquisição, constante da escritura pública, é 2013, dia 05/04/2013 (ref. 1.9 e 1.10, pp.26/ 31) -, porém, pela documentação juntada aos autos não há como se ter certeza, vez que não há qualquer indício quanto a tal acontecimento, seja na documentação acostada aos autos, seja nas informações do agente delegado, seja na matrícula.
Na matrícula, verificou-se que entre 2003 - quando foi registrada (R2) a transmissão da propriedade para João Esquilino - até 2018 - quando houve a averbação da existência de uma ação contra este (Av.03) (ref. 1.8, p. 21) -, nada foi averbado ou registrado no imóvel.
Destarte, como era outro agente delegado que estava à frente do Ofício de Registro, não há como saber, exatamente, o que se deu, mesmo porque não foi juntado o livro Protocolo da época, como poderia ter sido feito pelo agente delegado.
Contudo, como não se negou a existência de pedido de registro, em relação ao mesmo imóvel, em 2013, é de considerar-se que tal pedido foi feito.
Outro fato que faz crer que os adquirentes/ora requerentes devem ter buscado o registro do imóvel em 2013, é o fato de constar de suas declarações de imposto de renda a aquisição de tais bens (ref. 1.13/1.16, pp. 34/68).
Tal fato, também, só vem em favor da lisura do negócio e do direito ao registro da propriedade.
A primeira prenotação oriunda do novo pedido de registro dos requerentes – depois de verificarem que o pedido de registro em 2013 não tinha sido efetuado e os documentos extraviados – é datada de 30/05/2019.
A primeira indisponibilidade foi averbada em 04/12/2019 (av.6), seguida da 07, na mesma data, das 12 e 13, em 23/09/2020, todas em nome de João Esquilino Filho, além da penhora registrada em 16/02/2021 (R14, ref. 14.3, p. 241).
Assim, fica claro que as indisponibilidades/restrições são posteriores ao protocolo do pedido de registro que, por sua vez, não tiveram solução de continuidade, portanto, as indisponibilidades não deveriam ter sido averbadas, com a devida comunicação (pelo Oficial Registador) ao Juízo que determinou a indisponibilidade/restrição.
No entanto, como o sr.
Registrador não observou a ausência de solução de continuidade quantos aos protocolos/prenotações, consequentemente, quanto à permanência/prorrogação da prioridade, acabou abrindo-se a possibilidade da averbação de sucessivas indisponibilidades/restrições, em prejuízo claro e notório aos requerentes/adquirentes/administrados/jurisdicionais, o que não pode ser admitido que se prorrogue indefinidamente e que, para ser corrigido precisa da intervenção judicial, vez que não solucionado por quem, mesmo que não intencionalmente, falhou e não percebeu/reconheceu a falha.
Dessa maneira, estar-se-á resgatando a verdade real, no lugar da presunção de validade das averbações equivocadas, verdade esta que passará a transparecer no respectivo registro, respeitando-se, ainda, o princípio da continuidade e demais princípios da atividade registral.
Assim é, porque os documentos públicos devem retratar a verdade, até porque deles podem sobrevir direitos e deveres.
Destarte, de qualquer prisma que se olhe, era possível que o registro buscado pelos requerentes já tivesse sido feito, evitando tantos transtornos e dissabores como se deram.
Destarte, razão assiste aos interessados em discordar das exigências infindáveis apresentadas pelo registrador, algumas delas não impeditivas do registro. 5.
Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão/reclamação dos requerentes/interessados CINARA LEMOS FREIRE VENDRAMETTO e JOSÉ LUIZ VENDRAMETTO em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis, GEORGE RODRIGUES DA SILVEIRA NETO.
Assim, DETERMINO ao senhor registrador de imóveis que, independentemente das indisponibilidades/restrições anotadas na matrícula do imóvel nº 13904, proceda ao registro da transmissão da propriedade em favor dos adquirentes, assim como da subdivisão do lote, bem como que o senhor registrador comunique de tal registro - quanto à transmissão da propriedade - aos juízos que determinaram a indisponibilidade/penhora, consignando, ainda, em tal comunicação, a data da primeira prenotação (30/05/2019) e das seguintes, a fim de que fique claro que não houve solução de continuidade na busca do registro da transmissão em comento, consignando, também, a data da própria aquisição constante da escritura pública.
Para tal registro, sem dúvida, eventuais taxas/emolumentos/tributos, ainda, pendentes deverão ser pagos, no que tange ao pedido dos requerentes, ficando claro que não podem ser responsabilizados com eventuais custos perante o Registro de Imóveis para as baixas das averbações das indisponibilidades/restrições consideradas equivocadas. Custas pelo requerido, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015/73, e honorários advocatícios que fixo no importe de R$6000,00 (seis mil reais), vez que o valor da causa é o mínimo, de modo que os honorários se fixados em percentual seria mais irrisório ainda, incompatível com a dignidade e indispensabilidade da Advocacia, sem contar a certa complexidade do tema, mas que não houve instrução e que o domicílio da outorgada é o mesmo da causa e que o julgamento foi, de certa forma, célere (art. 85 c/c seus §§2º e 8º, do CPC/15.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, desta cidade e Comarca, via Mensageiro.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria, para as baixas necessárias e arquivamento.
P.R.I.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
28/04/2021 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/04/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
28/04/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 11:42
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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