TJPI - 0800029-36.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ERASMO RUFO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-36.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: RADI ANSELMO DANTAS Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Dano moral configurado.
Quantum razoável.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS, em síntese, aduz a parte autora que contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A ora requerido.
Conforme extratos bancários anexo à presente, todas as prestações foram descontas do benefício do autor até a data em que foi cessado no mês de abril de 2023.
Todavia, alegando que os descontos não foram repassados ao banco pelo INSS o requerido no mês de agosto de 2023, conforme extrato bancário em anexo foi descontado da conta do requerente a importância de R$ 6.325,61 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais e sessenta um centavos).
Inexiste comprovação de contratação válida.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente os débitos questionados e CONDENO o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 12.651,12 (seis mil e seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na sua conta bancária.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENO ainda, o banco demandado a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ – REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme e sem honorários, art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 19196268.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 16:12
Juntada de petição
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800029-36.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: RADI ANSELMO DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:36
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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