TJPI - 0803926-94.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803926-94.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da petição juntada sob ID 77012716, no prazo de 05 dias.
CAMPO MAIOR, 6 de junho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:24
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803926-94.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADEEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 76280985), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 17.434,60 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:55
Execução Iniciada
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26/05/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 20:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803926-94.2023.8.18.0026 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E TED NÃO APRESENTADOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS PROBATÓRIO EM MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que acolheu os pedidos articulados na inicial, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A, para: 1.Declarar a nulidade das relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamente os descontos questionados; 2.Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere aos contratos objetos da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); 3.Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente; 4.Julgar, ainda, improcedente o pedido contraposto deduzido pelo banco requerido, sendo manifesta a sua incompatibilidade lógica em face da procedência do pedido principal; 5.Reconhecer, no que se refere ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, prejudicada a sua análise, tendo em vista o desfecho desta ação, em que foi julgado procedente o pedido autoral.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.” Inconformada, a parte requerida/ interpôs Recurso Inominado, ID 21227834.
Contrarrazões apresentadas, ID 21227839. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803926-94.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
08/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:04
Desentranhado o documento
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13/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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