TJPI - 0801422-42.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801422-42.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CLEMENTE OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de feito que fora extinto por este juízo, cuja sentença, impugnada pela parte autora, fora reformada pela Turma Recursal, a qual, desconstituindo a decisão vergastada, determinou a retomada do curso da marcha processual.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final.
Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); Com a marcação, deverá ser procedida à comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, com a possibilidade de a citação ser realizada via whatsapp, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença; Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
30/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801422-42.2024.8.18.0039 RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação, na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, id 20819883, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando em suas razões, sucintamente, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão, id 20819896.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, id 20819901. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.
Em decisão preliminar (20819878) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da plataforma criada no endereço eletrônico “www.consumidor.gov.br”, além de outras providências.
Em seguida, a reclamante solicitou dilação do prazo fixado e cumpriu a determinação judicial (id. 20819881).
Na sequência, sobreveio a sentença.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
E, na verdade, conforme se nota, o reclamante cumpriu a determinação judicial.
Ademais, o fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implicar em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)." "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV.
ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO COATORA REVOGADA.
Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ANULADA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)." Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Lembre-se, ainda, que se adota a teoria da asserção, de maneira que o magistrado deve verificar a presença do interesse processual de acordo com os fatos narrados no momento da propositura da ação.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA "CALL CENTER".
CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS".
COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002899-39.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2020)." Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Teresina, 26/03/2025 -
01/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:43
Conhecido o recurso de JOSE CLEMENTE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*95-98 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801422-42.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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