TJPI - 0800070-49.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:31
Baixa Definitiva
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04/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 23:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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04/06/2025 23:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:07
Juntada de petição
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-49.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (id. 21443753), que julgou parcialmente os pedidos: “Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado almejando a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos, a fim de que sejam concedidos os danos morais e a restituição de forma dobrada, id. 21443761.
Contrarrazões apresentadas, id. 21443781. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46, art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, tem por finalidade atribuir à sua aplicação um caráter pedagógico e inibidor de práticas lesivas ao consumidor (REsp 817733).
No entanto, sua aplicação exige a ocorrência de engano injustificável, o que não se verifica no presente caso, uma vez que houve a apresentação do contrato, ainda que considerado nulo.
Dessa forma, a instituição financeira deve restituir os valores cobrados indevidamente de forma simples, conforme determinado na sentença.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Vencida parcialmente a parte recorrente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente Teresina, 27/03/2025 -
07/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*39-33 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 12:38
Juntada de petição
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800070-49.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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