TJPI - 0800138-21.2022.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800138-21.2022.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito.
CORRENTE, 25 de junho de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
23/06/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:12
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/06/2025 20:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
23/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-21.2022.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, WALDENIO GUERRA AGUIAR REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTÃO DE BANCO COM SENHA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de compras e empréstimos, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após revelia do réu em audiência, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar as dívidas inexistentes, no valor de R$896,00(oitocentos e noventa e seis reais), compras na modalidade crédito (R$3.372,00) e o empréstimo pessoal, no valor de R$600,00(seiscentos reais), até o mês de março de 2022, e determino que as operações, vinculadas na Conta nº 0012685-3 e Agência nº5796(B.
Bradesco), sejam excluídas e a conta encerrada conforme requereu o autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, por conseguinte, CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ao requerente, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da instituição demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Constatei ainda, interposição de embargos de declaração por parte do banco requerido, que foram acolhidos, no sentido de anular todos os atos do processo a partir da audiência em razão de não observância ao prazo mínimo de intimação.
Após instrução processual regular, com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, o banco, ora Recorrente, enseja em suas razões de recurso inominado: o reconhecimento da realização de empréstimo na modalidade BDN, diante da juntada de extrato e log da operação realizada (id 53186128); em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores transferidos para o requerido.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id 66173503). É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Convém ressaltar, de início, que embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrida que o valor foi depositado na conta do autor, sendo o contrato (n° 3451714) firmado por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite).
Logo, as operações foram realizadas com o cartão magnético do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico, assim como as compras que alega não reconhecer, nas empresas ATACADAONORD e CAMA123MASAE.
Nesse contexto, o recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter o réu obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço do banco requerido, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE.
Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada.
O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente.
O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal.
Mantida a sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-21.2022.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, WALDENIO GUERRA AGUIAR REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTÃO DE BANCO COM SENHA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de compras e empréstimos, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após revelia do réu em audiência, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar as dívidas inexistentes, no valor de R$896,00(oitocentos e noventa e seis reais), compras na modalidade crédito (R$3.372,00) e o empréstimo pessoal, no valor de R$600,00(seiscentos reais), até o mês de março de 2022, e determino que as operações, vinculadas na Conta nº 0012685-3 e Agência nº5796(B.
Bradesco), sejam excluídas e a conta encerrada conforme requereu o autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, por conseguinte, CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ao requerente, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da instituição demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Constatei ainda, interposição de embargos de declaração por parte do banco requerido, que foram acolhidos, no sentido de anular todos os atos do processo a partir da audiência em razão de não observância ao prazo mínimo de intimação.
Após instrução processual regular, com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, o banco, ora Recorrente, enseja em suas razões de recurso inominado: o reconhecimento da realização de empréstimo na modalidade BDN, diante da juntada de extrato e log da operação realizada (id 53186128); em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores transferidos para o requerido.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id 66173503). É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Convém ressaltar, de início, que embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrida que o valor foi depositado na conta do autor, sendo o contrato (n° 3451714) firmado por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite).
Logo, as operações foram realizadas com o cartão magnético do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico, assim como as compras que alega não reconhecer, nas empresas ATACADAONORD e CAMA123MASAE.
Nesse contexto, o recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter o réu obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço do banco requerido, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE.
Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada.
O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente.
O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal.
Mantida a sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
23/03/2025 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
-
20/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800138-21.2022.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO, WALDENIO GUERRA AGUIAR REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDENIO GUERRA AGUIAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2024 19:42
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 07:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/10/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2023 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:34
Conclusos para o Relator
-
07/07/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/06/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/05/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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