TJPI - 0800418-08.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de WALDIRENE MAURA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MOURA LEMOS JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Juntada de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-08.2023.8.18.0167 RECORRENTE: WALDIRENE MAURA SILVA, CARLOS ALBERTO DE MOURA LEMOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RECORRIDO: MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO Advogado(s) do reclamado: RAMON SUEDE TEIXEIRA ROCHA, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que atinge a traseira.
Responsabilidade Solidária do proprietário do veículo.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito, nos termos da culpa in elegendo. 2.
A presunção de culpa em colisões traseiras recai sobre o condutor que atinge a traseira do veículo à sua frente, salvo prova em contrário. 3.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que trafegava na terceira faixa da Avenida João XXIII quando seu veículo foi atingido na traseira pelo carro do réu, devido a desatenção deste.
E que em razão da tentativa infrutífera de negociação para reparação dos prejuízos, o autor busca a reparação judicial dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 13.848,00 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais) pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, respectivamente.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pelas partes, defiro ao demandante e demandados o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Dê-se a baixa respectiva, arquivando-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, culpa do recorrente, nulidade da prova apresentada em razão de coação e ausência de valor probatório do Boletim de Ocorrência.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos autoriais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de WALDIRENE MAURA SILVA - CPF: *82.***.*90-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800418-08.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALDIRENE MAURA SILVA, CARLOS ALBERTO DE MOURA LEMOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A RECORRIDO: MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO Advogados do(a) RECORRIDO: RAMON SUEDE TEIXEIRA ROCHA - PI15470-A, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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