TJPI - 0030061-67.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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06/04/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030061-67.2017.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: LUIS GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO JUNIOR REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRENNO CARVALHO, FREDISON PACHECO BARROS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em face de acórdão da PRIMEIRA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu improvimento ao recurso.
De forma sumária, o embargante prequestiona que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir a contradição e as omissões apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses.
Todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:48
Expedição de intimação.
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23/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0030061-67.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: LUIS GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO JUNIOR REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BRENNO CARVALHO - PI6356-A, FREDISON PACHECO BARROS - PI15810-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 20:44
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:21
Decorrido prazo de FREDISON PACHECO BARROS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 11:53
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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