TJPI - 0800114-74.2020.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-74.2020.8.18.0050 RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE REVELIA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 174123438, 174123764 e 174126992, da pensão por morte, e os contratos de n° 174125881, 174128952 e 174128979, da aposentadoria por idade, devendo ser imediatamente cancelados dos benefícios previdenciários da autora de n° 091.410.724-0 e 140.054.475-8, se ainda se encontrarem ativos, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos referidos contratos, no valor de R$ 2.358,96 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), respectivamente aos números dos contratos acima apresentados, já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença e todos os demais descontos que foram realizados nos benefícios previdenciários da autora, devendo serem devidamente comprovados através dos extratos de pagamentos do INSS.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, não recebimento da citação, providência realizadas, nulidade da citação, o reconhecimento da nulidade pela turma recursal, a verdade dos fatos, a inexistência de nulidade do negócio jurídico, inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituir em dobro, ausência de má-fé, a inaplicabilidade do art. 42, do CDC, a devolução dos valores sacados pela parte recorrida em eventual condenação do banco, pedido contraposto.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem julgou procedente a demanda, sob o fundamento de aplicação dos efeitos da revelia.
Ocorre que, com a devia vênia, entende-se que no caso dos Juizados Especiais, o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, principalmente, porque a decretação da revelia só poderia ocorrer após esse ato processual.
Isso porque a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifica-se que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntassem prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa das partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS.
ENTREGA PARCIAL.
REVELIA NÃO VERIFICADA.
COMPARECIMENTO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para anular a sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda ajustado entre as partes, bem como determinou o pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Segundo exposto na inicial, a autora/recorrida adquiriu um sofá cama (R$ 4.300,00); um tapete "supreme" (R$ 1.900,00); uma poltrona "volpi" (R$ 1.000,00).
Além disso, teria recebido, como cortesia, uma impermeabilização e uma manta.
Contudo, o tapete "supreme" e a manta não teriam sido entregues. 3.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o pagamento do acordo entabulado entre as partes e o inadimplemento parcial das obrigações da parte ré na prestação do serviço contratado, o que enseja a sua condenação ao pagamento do valor de R$1.900,00, referente ao tapete não entregue, conforme apontado no documento ID129857404". 4.
Nas razões recursais, a recorrente pede a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Para tanto, alega que compareceu à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, e que foi devidamente identificada, razão pela qual não haveria que se falar na aplicação dos efeitos da revelia. 5.
Contrarrazões ao ID 44694852. 6.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 45127796, defiro o benefício. 7.
Da revelia.
A recorrente, ora pessoa física e que possui CNPJ para fins meramente tributários, compareceu à audiência de conciliação e, tratando-se de causa inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não seria necessária a representação por advogado, pelo que não houve a revelia nesse momento.
Os atos constitutivos não são necessários por se tratar de pessoa física.
Ocorre que a recorrente foi intimada em audiência de conciliação para apresentar sua contestação e documentos no prazo de 5 (cinco) dias, deixando transcorrer o prazo em branco. 8.
Em que pese a divergência de entendimento da Segunda Turma Recursal (Acórdão 1274703) e da Terceira Turma Recursal (Acórdão 1277438) quanto à aplicação dos efeitos da revelia pela ausência de contestação em Juizado Especial, é certo que se presumem como verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, pois não foram impugnadas, conforme artigo 341 do CPC.
De tal forma, não houve a revelia no momento da audiência da conciliação, uma vez que a recorrente pessoa física compareceu, porém a ausência da contestação lhe traz os efeitos previstos no artigo 341 do CPC.
Trata-se de processo em que aplicável o artigo 355 do CPC com o julgamento antecipado, cujo mérito foi corretamente decidido. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1692479, 0736475-25.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 04/05/2023.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando-se o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:20
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800114-74.2020.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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