TJPI - 0801596-96.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso extraordinário.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
04/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:12
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801596-96.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 46.
NÃO CABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão embargada proferida nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se admite o uso dos embargos de declaração como instrumento exclusivo de prequestionamento, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício, tendo sido suficientemente fundamentada e clara, inclusive com a adoção do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
A jurisprudência pacífica reconhece o descabimento dos embargos de declaração manejados unicamente para fins de prequestionamento em decisões proferidas nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistente vício na decisão recorrida. É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente para fins de viabilizar recurso extraordinário.
A utilização dos embargos de declaração fora das hipóteses legais configura tentativa de rediscussão do mérito e não deve ser admitida.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração a necessidade de prequestionamento e omissões do pronunciamento judicial embargado. É o sucinto relatório.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:09
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801596-96.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:23
Juntada de petição
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:45
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-96.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIFERENÇA SALARIAL.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 13° PROPORCIONAL.
TEMA 810 STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança para determinar o pagamento de R$ 25.638,49, referentes à diferença salarial devida a militar promovido ao posto de capitão, mas que recebeu remuneração correspondente ao posto anterior durante o período de agosto de 2019 a setembro de 2020, além do 13º proporcional.
A ausência de implementação financeira da promoção foi reconhecida pela sentença.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da falta de lide, do correto pagamento, da irretroatividade, das questões orçamentárias.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:23
Expedição de intimação.
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23/03/2025 09:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:09
Juntada de manifestação
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801596-96.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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