TJPI - 0801039-58.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:03
Juntada de petição
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30/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801039-58.2021.8.18.0075 REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCO ENGRACIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS de “SEGURO (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)”. não autorizada.
Sentença de PARCIAL procedência.
Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS.
SENTENÇA reformada.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis: “Pelo exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da lide; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato de seguro citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; 3.
Condenar, ainda, a requerida a indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Salvaguarda-se a gratuidade da justiça à autora.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.
A parte Requerida, ora recorrente, alega em suas razões: do princípio da boa-fé objetiva; da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de dano moral; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o recebimento e regular processamento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “SEGURO (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC prevêem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:07
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801039-58.2021.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: FRANCISCO ENGRACIO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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23/05/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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23/05/2024 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2024 14:16
Declarada incompetência
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13/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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