TJPI - 0802140-54.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 23:22
Baixa Definitiva
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01/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 23:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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01/06/2025 23:21
Processo Desarquivado
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30/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVID MACEDO LOPES PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:04
Juntada de petição
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22/04/2025 09:40
Juntada de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O CORTE DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802140-54.2023.8.18.0013 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DAVID MACEDO LOPES PINHEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular da unidade consumidora (UC) nº 633941; que por estar inadimplente com as faturas com referências 09/2023 e 10/2023, a empresa realizou a suspensão do seu fornecimento de energia na data de 09/11/2023; que após ter o serviço suspenso, em 13/11/2023 efetuou o pagamento das faturas que ensejaram o corte, quais sejam aquelas com referencias 09/2023 e 10/2023; que com o pagamento das últimas faturas, tem o direito de reaver o fornecimento de energia, entretanto, os funcionários da requerida alegaram que não realizariam o restabelecimento do serviço em razão da dívida pretérita em aberto, referente ao período de 2019-2020; que tal débito deve-se ao fato de ter ingressado em 2017 com o processo de nº 0016769-15.2017.818.0001 (projudi) em face da Equatorial, sendo proferida sentença procedente para condenar a promovida na obrigação de cobrar as prestações mensais relativas ao parcelamento existente em faturas autônomas, desvinculadas das faturas de consumo mensal de energia; que as faturas de 2019 até 2020 não vieram com a desvinculação do parcelamento; que nunca recebeu as faturas referentes ao parcelamento, somente as de consumo mensal, razão da existência de débitos; que a requerida não possui o direito legal de manter o corte do fornecimento de energia de sua residência por motivo de débitos pretéritos e que por ter quitado as suas últimas faturas mensais tem o total direito do seu serviço básico de fornecimento de energia ser restabelecido.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência cautelar incidental; a condenação da requerida na obrigação de fazer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; a indenização por danos morais e a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida aduziu: a legitimidade do procedimento adotado; que o consumidor deixou de pagar fatura regular de consumo, restando à Concessionária o direito de efetuar o corte; que os valores referentes ao consumo de energia são responsabilidade do cliente; que não é obrigada a manter o fornecimento de energia quando o consumidor não cumprir a sua obrigação de pagar pelos serviços consumidos; que há presunção de legalidade em seus atos; que não há cabimento para a indenização por danos morais; o não cabimento da repetição do indébito e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Por intermédio do instrumento contestatório, a demandada argui que a religação do serviço de energia do autor, que efetuou o devido pagamento das faturas de 09/2023 e 10/2023 no dia 09/11/23, ID49619660, só foi realizado no dia 04/12/23 por motivos de débitos pretéritos do autor que constavam no sistema ID 54538942, fl.9.
Verifico que não há nos autos qualquer elemento que justificasse o corte no fornecimento de energia, tendo em vista o pagamento das faturas recentes em atraso comprovados pelo autor ID 49619660, e que os débitos relativos ao parcelamento feito nos autos 0016769-15.2017.818.0001, são pretéritos.
Quanto ao suposto parcelamento que ensejou débitos pretéritos, vislumbro que o fornecedor, ora réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que sequer trouxe aos autos o contrato referente ao ajuste ora discutido.
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir que seja a demandante indenizada a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa , sendo, por isso, devida a reparação, nos termos em que imposta pela legislação protetiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar proferida nos autos; CONDENAR a requerida a PAGAR para o (a) autor (a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a suspensão no mês 11/2023 se deu em razão de débito oriundo da fatura com vencimento em 21/09/2023, e com reaviso em 17/10/2023, se traduzindo, portanto, em débitos recentes; que não há motivos para afirmar que a suspensão não foi realizada por débitos recentes, uma vez os débitos que motivaram eram oriundos da fatura com vencimento em 21/09/2023, e com reaviso em 17/10/2023, e a suspensão foi realizada no dia 09/11/2023, sendo totalmente conforme o art. 172, da Resolução 414 da ANEEL; que houve legalidade na suspensão, pois o consumidor deixou de pagar fatura regular de consumo; que não há qualquer motivo para a incidência de condenação por danos morais e que o débito cobrado é legítimo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802140-54.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVID MACEDO LOPES PINHEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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