TJPI - 0800789-81.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE PROFESSOR PACHECO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TITULAR DE CARGO DE NUTRICIONISTA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N° 6.201/2012.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800789-81.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: RAMONE FORTES ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, servidora pública e titular do cargo de Nutricionista, integrante do Grupo Ocupacional Superior, relata ter sido admitida na especialidade Nutricionista - Classe I, Padrão A.
Alega que se encontra erroneamente enquadrada no Plano da Lei Estadual 6560/2014.
Suscita que deveria ser regida pela Lei 6.201/2012.
Aduz que: “(...) foi informado que pela SEDUC – PI que não havia direito ao enquadramento, pois o Edital do Concurso (Edital nº 03/2014) fora regido pela Lei Complementar nº 71/2016; que o(a) Requerente, ao se inscrever no certame, tomara conhecimento dos critérios estabelecidos, inclusive, do salário para o cargo pleiteado; que a Lei nº 6.201/2012 é de aplicação exclusiva aos profissionais de saúde do quadro da SESAPI.
A SEDUC negou ainda a possibilidade de atualização do vencimento atualmente em vigor no âmbito da Lei Complementar 38/2004, conforme estabelecido pela Lei nº 6.560/2014, informando que o mesmo somente será integralizado em janeiro de 2017.
Tal integração ao vencimento somente ocorreu em março de 2017.”.
Por essa razão, pleiteia: a determinação de obrigação de fazer consistente no seu reenquadramento funcional, na sua progressão para a Classe e Padrão correspondentes com o seu tempo de serviço e no pagamento do vencimento base devido, bem como a determinação de obrigação de pagar as diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas.
Em contestação, o Requerido sustentou: iliquidez do pedido; prescrição e inexistência de lei específica de iniciativa do Governador do Estado autorizando o aumento pretendido pela Autora.
Réplica à contestação apresentada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “De certo, em análise preliminar, a requerente, que é nutricionista de nível superior, graduada na área de saúde, poderia levar a primeira percepção de que, sendo uma profissional da saúde, exerce função na saúde.
Contudo, consubstanciando as Lei em questão, percebe-se que a Lei 6.201/2012, art. 1º, II, delimita seu campo de aplicabilidade, in verbis: (...) Depreende-se que a Lei 6.201/2012 aplica-se não tão somente aos profissionais de saúde, mas aos profissionais de saúde que, além de integrar as carreiras listadas na lei, dentre as quais está a de nutricionista, também desenvolvem atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública. É neste ponto que a servidora não provou estar enquadrada. (...) Desta forma, percebe-se que o edital é voltado para o ingresso no quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEDUC, e tem como característica atividade de caráter técnico-administrativo.
Assim, tendo em vista as atribuições diversas dos planos de cargos aqui vislumbrados, não há que se falar que o simples fato de ambos os cargos exigirem nível superior em nutrição implica necessariamente na igualdade de Remuneração.
Ademais, importa mencionar que a Constituição Federal prevê em seu art. 2º o princípio da separação dos Poderes, de modo que as atribuições de cada esfera de Poder devem ser respeitadas.
Na doutrina administrativista, destaca-se Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, leciona que: “Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF.” (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed.
Malheiros, p. 14) (...) No caso concreto, o enquadramento da servidora com base na Lei nº6.201/2012, importaria no aumento de sua remuneração, o que esbarra no princípio da reserva legal disposto no art. 37, X, da CF, bem como no princípio da separação dos poderes, e, ainda, vai de encontro ao entendimento vinculante sumulado pelo STF de que, sob o fundamento de isonomia, não pode o Poder judiciário aumentar vos vencimentos dos servidores públicos. (...) Assim, não assiste razão à Requerente quanto ao enquadramento na Lei 6.201/2012, e desta feita, resta prejudicado os demais pedidos, mormente o de receber a diferença retroativa.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova atualizada, em relação à data do ajuizamento da demanda, de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, aduz a possibilidade de poder se vincular administrativamente ao órgão responsável pela educação para exercer atividades específicas de saúde e privativas do Nutricionista.
Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra.
Parecer do Ministério Público opinando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID 18230659). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. -
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
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23/03/2025 18:12
Conhecido o recurso de RAMONE FORTES ANDRADE - CPF: *26.***.*75-84 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800789-81.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAMONE FORTES ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2024 16:44
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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