TJPI - 0800966-78.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 22:40
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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05/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BRUNO GOMES VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de AILTON SOARES CARVALHO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:53
Juntada de petição
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800966-78.2022.8.18.0034 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES VASCONCELOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE RESTRITA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu dos embargos de declaração e deu-lhe provimento parcial, tão somente para corrigir erro material referente à imposição de honorários advocatícios.
Insiste a embargante na alegação de tempestividade do recurso, alegando que este tramitou pelo rito ordinário durante a fase de instrução. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Na hipótese dos autos, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Conforme se observa na petição inicial, foi solicitada a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/95, uma vez que o processo foi cadastrado nos procedimentos dos Juizados Especiais e direcionado ao juiz competente.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também declinou da competência, reconhecendo que o processo é de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme a Lei nº 9.099/95, sem que houvesse contestação por parte do réu/embargante em relação a essa decisão.
Assim, entendo que é responsabilidade da parte diligenciar corretamente nos processos em que atua, interpondo o recurso adequado quando for de seu interesse.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, 25/03/2025 -
15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800966-78.2022.8.18.0034 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A RECORRIDO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO GOMES VASCONCELOS - PI20564-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 18:26
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 19:15
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2024 19:44
Juntada de petição
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02/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 19:57
Juntada de petição
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06/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/07/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 00:07
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 18:25
Juntada de petição
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24/06/2024 09:00
Juntada de petição
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07/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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07/06/2024 19:41
Expedição de intimação.
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26/05/2024 16:44
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
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20/05/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 15:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/04/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 22:28
Conclusos para o Relator
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10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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10/01/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 11:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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