TJPI - 0802253-65.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-65.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: JOAO ANASTACIO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Demonstrado que o recorrido acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, enquanto na realidade foi vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado, situação que configura prática abusiva e violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC).
Diante da nulidade do contrato, impõe-se a devolução simples dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do recorrido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
O dano moral é presumido diante dos descontos indevidos que atingiram verba de caráter alimentar, gerando prejuízo à subsistência do consumidor.
Sentença mantida em sua integralidade.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-65.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: JOAO ANASTACIO DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora requer a suspensão dos descontos no contracheque da autora, bem como, a quitação do empréstimo e/ou declaração de nulidade do contrato, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 39779420).
Condeno o Banco réu a pagar o valor de R$ 6.863,99 (seis mil reais e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).” A requerida opôs embargos de declaração, pugnando pela correção da sentença no tocante à compensação de valores disponibilizados ao autor.
Sobreveio decisão que acolheu e julgou procedentes os embargos e alterou o dispositivo da sentença, in verbis: “Diante do apresentado, determino que seja considerado O DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 39779420).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, no valor de R$ 1.889,35 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), id 39779420.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade do contrato celebrado entre as partes, a disponibilização dos serviços financeiros pelo Banco Recorrente e recebimento de recursos pela parte recorrida e a necessidade de revisão dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 21/03/2025 -
21/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:34
Outras Decisões
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01/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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