TJPI - 0802014-36.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802014-36.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por cobrança indevida e danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação do seguro com a requerida.
Comprovada a adesão voluntária da autora ao seguro, mediante proposta assinada eletronicamente, verificação de assinatura e áudio da solicitação, resta afastada a alegação de contratação indevida.
Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, uma vez que a cobrança decorreu de contratação válida, inexistindo conduta ilícita da requerida apta a ensejar reparação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados, a devolução dos valores pagos, em dobro, e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: falha na prestação do serviço, ausência de contrato, inobservância das formalidades legais e o desfalque patrimonial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/03/2025 -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:23
Conhecido o recurso de MARIZA HESSEL QUEIROZ - CPF: *53.***.*80-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802014-36.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802391-57.2024.8.18.0039
Joao Jose Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:48
Processo nº 0800441-58.2023.8.18.0003
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Jose Macedo de Santiago
Advogado: Sara Maria Sales de Santiago Coelho de S...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2023 08:37
Processo nº 0800441-58.2023.8.18.0003
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Diretora do Iaspi - Daniele Amorim Aita ...
Advogado: Sara Maria Sales de Santiago Coelho de S...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:41
Processo nº 0800308-83.2024.8.18.0131
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Pereira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 13:49
Processo nº 0800308-83.2024.8.18.0131
Joaquim Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 10:14