TJPI - 0824879-67.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824879-67.2019.8.18.0140 RECORRENTE: RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
O acórdão embargado manteve a sentença pelos próprios fundamentos, o que pressupõe que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente analisadas e que a fundamentação constitucionalmente exigida foi atendida. 3.
O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para a oposição de embargos de declaração, sendo necessária a presença de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se verifica no caso concreto, conforme o Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 4.
O julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes e necessários à resolução da lide, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa quando a matéria já foi devidamente analisada na decisão embargada.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824879-67.2019.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração, opostos por ESTADO DO PIAUI, em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
De forma sumária, o embargante entende que houve contradição por parte dos componentes da r.
Turma Recursal, pois há ausência de fundamentação do acordão, bem como não analisou corretamente a ausência de responsabilidade do Estado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa, mas apenas a suprir omissão de ponto fundamental, corrigir contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer eventual obscuridade na decisão.
Destaco, ainda, que esse recurso não pode ser utilizado unicamente para fins de prequestionamento, salvo quando houver, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, vale citar o Enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (XXI Encontro – Vitória/ES).
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No caso concreto, todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e esclarecidas no voto condutor do acórdão embargado.
No que tange à alegação de omissão na fundamentação, destaca-se que o acórdão manteve a sentença pelos próprios fundamentos, o que afasta qualquer vício.
Quando um acórdão adota integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, presume-se que o colegiado analisou todas as questões suscitadas e concluiu pela correção da decisão recorrida.
Assim, a exigência constitucional de fundamentação foi plenamente atendida.
Além disso, cabe ressaltar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por suas ações ou omissões, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso em tela, restou demonstrado que a falha na estrutura de segurança do evento permitiu a invasão da arquibancada por um animal, resultando em lesões à autora, configurando, assim, a responsabilidade estatal por omissão na adoção de medidas adequadas de proteção aos espectadores.
Por fim, é importante salientar que o magistrado não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma suficiente para resolver a controvérsia.
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões com base nas questões necessárias, sem a obrigação de enfrentar todas as teses levantadas pelas partes" (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/02/2012).
Dessa forma, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas pelo seu não acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 21/03/2025 -
28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0824879-67.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 15:18
Juntada de petição
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25/10/2024 12:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAYLANNE MOURA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 08:01
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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