TJPI - 0800153-88.2017.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:57
Execução Iniciada
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24/06/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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31/05/2025 23:18
Recebidos os autos
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31/05/2025 23:18
Juntada de Petição de decisão
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800153-88.2017.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE COCAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal contra o Município de Cocal, pleiteando o pagamento de salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2012, além do terço constitucional de férias do mesmo ano.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012 e do terço constitucional de férias, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso interposto pelo Município requerendo a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que são incabíveis no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 II - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação tramitando sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois a ação tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo aplicável o regime dos Juizados Especiais, conforme reconhecido na decisão dos autos e nos termos da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
IV - Recurso provido.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, não há condenação em honorários advocatícios na fase de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800153-88.2017.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidora do Município de Cocal e que o Município não realizou o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como não realizou o pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.” Razões do recorrente, requerendo que reforme a sentença de 1°grau para excluir a condenação do pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis, no rito sumaríssimo, elencado pela Lei n. 12.153/2009 com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da recorrente em litigância de má-fé É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a presente ação está tramitando sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09) conforme decisão anexada nos autos (ID n° 19689712), tendo sido remetida às Turmas Recursais.
Tal decisão está em conformidade com a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Nesse viés, mantém-se a regra de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios no 1° grau, eis que não há previsão expressa na legislação dos Juizados Especiais.
Assim, deve ser observado o princípio da simplicidade e da ausência de sucumbência recíproca, evitando-se a imposição indevida de honorários em desconformidade com o regime especial aplicável ao caso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de AFASTAR a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/03/2025 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800153-88.2017.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
03/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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24/11/2020 04:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2020 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES em 18/08/2020 23:59:59.
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09/11/2020 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 21:29
Conclusos para despacho
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28/05/2020 05:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 13:53
Conclusos para despacho
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06/11/2018 13:53
Juntada de Certidão
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20/04/2018 13:25
Audiência conciliação realizada para 20/04/2018 09:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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22/11/2017 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 12:52
Audiência conciliação designada para 20/04/2018 09:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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20/10/2017 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 13:39
Conclusos para despacho
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29/09/2017 13:36
Juntada de Certidão
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29/09/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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