TJPI - 0801043-90.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-90.2024.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: MARIA ISABEL VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais.
A autora alegou a inexistência de contratação do serviço de "CART CRED ANUID" e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a estas a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
O banco recorrente não apresentou prova da contratação do cartão de crédito nem da utilização do serviço pela consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível para o engano.
O dano moral resta configurado pela indevida privação de valores da conta bancária da consumidora, ultrapassando meros dissabores do cotidiano, razão pela qual é devida a indenização fixada em R$ 1.500,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto serviço de “CART CRED ANUID”, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados, referente ao início da vigência do contrato.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar a suspensão dos descontos decorrente deste contrato na conta bancária da autora, caso ainda não tenha procedido. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.; d) Deve a parte promovente, em obediência à boa fé processual e ao dever de cooperação, informar a este juízo o cumprimento ou não desta decisão.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar-lhe o acesso à Justiça.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a existência de vínculo contratual entre as partes, a regularidade da cobrança de anuidade, a inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 23/03/2025 -
31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 16:58
Juntada de petição
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801043-90.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA ISABEL VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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