TJPI - 0801016-53.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801016-53.2023.8.18.0072 RECORRENTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO O descumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC.
A exigência da juntada de extratos bancários da própria parte não configura prova negativa ou de difícil produção, tratando-se de documento acessível ao autor.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da inexistência de justificativa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC." O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação.
Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o benefício da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta - corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, não trazendo justificativa para o descumprimento.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 23/03/2025 -
31/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTAO DE SOUSA - CPF: *45.***.*06-72 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801016-53.2023.8.18.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/12/2024 16:15
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/11/2024 11:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 08:17
Declarada incompetência
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18/11/2024 08:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2024 19:33
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTAO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTAO DE SOUSA - CPF: *45.***.*06-72 (APELANTE).
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27/06/2024 19:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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