TJPI - 0800686-90.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:57
Juntada de petição
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800686-90.2021.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] REQUERENTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo Interno constante no ID – 24241824.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:16
Juntada de petição
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800686-90.2021.8.18.0051 REQUERENTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO O descumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC.
A exigência da juntada de extratos bancários da própria parte não configura prova negativa ou de difícil produção, tratando-se de documento acessível ao autor.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da inexistência de justificativa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto com o Banco requerido.
Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: "Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se." O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação.
Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o benefício da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta - corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, não trazendo justificativa para o descumprimento.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 23/03/2025 -
31/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:34
Conhecido o recurso de JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *90.***.*91-00 (REQUERENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800686-90.2021.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:46
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/02/2025 10:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:50
Processo Desarquivado
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10/09/2024 23:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:04
Baixa Definitiva
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02/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/05/2023 16:03
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:04
Conhecido o recurso de JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *90.***.*91-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/02/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 14:03
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2022 20:38
Recebidos os autos
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05/07/2022 20:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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