TJPI - 0800830-75.2023.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:38
Juntada de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-75.2023.8.18.0057 RECORRENTE: ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS e BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. e ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requer a majoração dos danos morais, enquanto a parte ré sustenta a validade do contrato e a ausência dos requisitos para a condenação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à nulidade contratual e à restituição dos valores descontados.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com as provas constantes dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
A nulidade do contrato foi reconhecida com base na ausência de demonstração da regularidade da contratação, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais foi arbitrada em valor razoável e proporcional ao dano sofrido, inexistindo fundamento para sua majoração.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença é mantida pelos próprios fundamentos.
Recursos inominados desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato discutido, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 3.1.
DECLARAR a nulidade do contrato nº 311063766-1; 3.2.
CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 6.517,20, o que correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos (30 x 108,62); e 3.3.
CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
A parte ré também interpôs recurso inominado, alegando, em suma: a inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes, a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora, o recebimento do valor do empréstimo, a necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado e a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência por ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa para a recorrente autora, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 07:39
Juntada de petição
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800830-75.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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