TJPI - 0800842-25.2023.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800842-25.2023.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: LUIS ANTONIO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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01/06/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800842-25.2023.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: LUIS ANTONIO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PETIÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, alegando direito ao adicional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais, conforme previsão do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação municipal (Lei nº 281/1993 e Lei nº 588/2017).
Afirma que, desde 2010, recebe o adicional apenas sobre 30 dias, não sobre os 15 dias adicionais previstos na legislação local.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias sobre os 15 dias adicionais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Recurso interposto pelo município alegando: (i) inexistência de direito ao adicional sobre os 15 dias adicionais de férias; e (ii) improcedência da condenação em honorários advocatícios, dado o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é aplicável nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - O adicional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade dos dias concedidos ao servidor, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, que fixa o período de férias em 45 dias.
A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois a ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo inaplicável tal condenação na fase de primeiro grau, conforme previsto na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na interpretação sistemática das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
IV - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade dos dias concedidos ao servidor, conforme previsão constitucional e legislação municipal específica.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é inaplicável a condenação em honorários advocatícios na fase de primeiro grau, salvo previsão expressa na legislação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 281/1993; Lei nº 588/2017; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.153/09.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947 (Tema nº 810, STF); REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905, STJ); Resolução nº 383/2023 do TJ-PI.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800842-25.2023.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: LUIS ANTONIO SOUSA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público municipal e têm direito ao adicional de 1/3 sobre o total de 45 dias de férias anuais, conforme prevê o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e a legislação municipal vigente (Lei nº 281/1993 e Lei nº 588/2017), porém, desde 2010, vêm recebendo o adicional apenas sobre 30 dias, deixando de receber a parcela referente aos 15 dias adicionais garantidos pela legislação.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que os professores possuem férias de 45 dias, mas pagamento de adicional de 1/3 de 30 dias, que a parte autora não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a presente ação está tramitando sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09) conforme decisão anexada nos autos (ID N° 20670538), tendo sido remetida às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Tal decisão está em conformidade com a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Nesse viés, mantém-se a regra de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios no 1° grau, eis que não há previsão expressa na legislação dos Juizados Especiais.
Assim, deve ser observado o princípio da simplicidade e da ausência de sucumbência recíproca, evitando-se a imposição indevida de honorários em desconformidade com o regime especial aplicável ao caso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de AFASTAR a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:19
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800842-25.2023.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: LUIS ANTONIO SOUSA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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04/11/2024 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:55
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:39
Expedição de intimação.
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09/05/2024 12:39
Expedição de intimação.
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07/05/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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