TJPR - 0006018-37.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/09/2024 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2024 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:24
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
05/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/08/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2024 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
11/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/04/2024 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/10/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/05/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/03/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RENE FIGURA
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENE FIGURA
-
14/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 11:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 11:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/12/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RENE FIGURA
-
25/11/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 17:34
Distribuído por dependência
-
16/08/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE RENE FIGURA
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
-
17/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006018-37.2019.8.16.0103 Processo: 0006018-37.2019.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.801,89 Requerente(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Requerido(s): RENE FIGURA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco de Lage Landen Brasil S.A., em face de Rene Figura, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (mov. 1.1).
Em síntese, alega, o requerente, que celebrou com o requerido contrato garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de prestações mensais.
No entanto, o autor afirma que o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado nos autos, razão pela qual, encontra-se em aberto o débito indicado na petição inicial No mov. 14 foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O mandado de busca e apreensão, depósito e citação foi cumprido conforme documentos juntados aos movs. 21.1 e 21.2.
O promovido juntou procuração, documentos pessoais e requereu a habilitação de seu advogado nos movs. 24.1 e 24.2.
Contestação no mov. 25.
O promovido alegou: preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pugnou pela suspensão da liminar de busca e apreensão, sob o argumento da Teoria do Adimplemento Substancial, tendo em vista que do valor contratado, R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), resta pendente o pagamento de R$ 59.801,89 (cinquenta e nove mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos); no mérito, requereu seja reconhecido o adimplemento substancial das parcelas contratadas, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, cabendo ao Banco buscar o cumprimento do contrato por outros meios; requereu a exibição de todos os contratos analíticos da movimentação contratual; aplicação do CDC; alegou a impossibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios; requereu a repetição em dobro do indébito decorrente da capitalização dos juros; aduz a existência de abusividade nos juros cobrados; pugnou pela revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios; impossibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual (declaração incidental de inconstitucionalidade); ilegalidade da cobrança de comissão de permanência que não pode ser cumulada com multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora; substituição da comissão de permanência pela correção monetária; ocorrência de venda casada e débitos indevidos sem autorização; não configuração da mora.
Por fim, requereu o reconhecimento das abusividades praticadas na apuração do saldo devedor, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial e devolvido o bem financiado, ou o equivalente de dinheiro.
No mov. 31 o promovente requereu que a contestação fosse desentranhada do feito, considerando que o advogado subscritor estaria suspenso na OAB/PR por sanção disciplinar.
Reiterou o pedido no mov. 36.
Em seguida, ao mov. 37 restou decidido que razão não assistia à parte autora, porquanto a sanção ao advogado teria início a partir do dia 10/02/2020, sendo que a contestação foi apresentada em 09/02/2020.
Determinou-se a comprovação pelo réu da alegada hipossuficiência financeira e a intimação da parte autora para se manifestar sobre a manifestação a contestação do mov. 25, sobretudo em relação ao pedido de suspensão da liminar por adimplemento substancial.
Impugnação à contestação ao mov. 41.
Ao mov. 43 o promovido informou que juntará os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira dentro do prazo determinado no mov. 37.
Decisão de mov. 45 indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida no mov. 14 e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
No que tange ao pedido de gratuidade, uma vez que ainda não havia decorrido o prazo para apresentação dos documentos comprobatórios determinados no mov. 37, o juízo não se manifestou quanto ao ponto.
Na certidão de mov. 48 consta que não há nos autos comprovação do pagamento do débito pelo devedor, existindo contestação juntada ao evento 25.1.
O autor indicou que não possuiu outras provas a produzir, se não as que já se encontram carreadas nos autos, pugnando assim pelo imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, fulcro artigo 355 I do Código de Processo Civil (mov. 50).
O réu requereu a realização de prova pericial ou cálculo por contador (mov. 52).
Despacho de mov. 54 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a pertinência e relevância da produção probatória pleiteada pelo requerido em mov. 52.1.
Intimada, a parte autora aludiu que inexiste a necessidade de produção de outras provas, se não as que já se encontram carreadas nos autos.
Pugnou, assim, pelo imediato julgamento do feito no estado em que se encontra, fulcro artigo 355 I do Código de Processo Civil.
Decisão saneadora ao mov. 59.1 determinou o julgamento antecipado da lide.
Ao mov. 65 o requerido juntou aos autos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Justiça gratuita Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira ao mov. 37, o requerido limitou-se a juntar tão somente três declarações de isenção de imposto de renda ao mov. 65.
Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte requerida, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de abusividades nas cláusulas pactuadas entre as partes constantes da cédula de crédito bancário acostada ao mov. 1.4. Primeiramente, convém salientar que este Juízo já rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial por ocasião da decisão proferida ao mov. 45.1 razão pela qual passo diretamente a análise das demais questões aventadas pela parte requerida. 2.2.1.
Capitalização de Juros Alega a parte requerida a cobrança ilegal de juros capitalizados no contrato objeto dos presentes autos, contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
O inciso I, do § 1º, do artigo 28, da Lei 10.931/2004 permite a pactuação e incidência de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, ao dispor que “na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
De modo amplo, também é admitida a capitalização de juros quando existir expressa pactuação nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 2.170-36, de 31.03.2000, declarada constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário 592377/RS, em 04 de fevereiro de 2015.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, em que permite “a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
No caso dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes previu de forma expressa a capitalização de juros, conforme se observa da cláusula n. 3: "CLÁUSULA 03.
DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS Sobre o valor do crédito, o EMITENTE pagará os juros mencionados no preâmbulo que serão capitalizados na periodicidade lá estabelecida, inclusive no que se refere ao período de carência, sem prejuízo do pagamento dos demais encargos e tributos acordados nas demais cláusulas desta cédula (...)".
No preâmbulo do referido contrato ainda consta: "TAXA DE JUROS: Juros capitalizados devidos à taxa efetiva de 7,50% ao ano, incidindo sobre o saldo devedor do financiamento a partir da data de liberação dos recursos pelo BNDES".
Logo, entende-se que inexiste ilegalidade na capitalização de juros, eis que expressamente contratada pelas partes. É nesse sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM CONTRATO.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTE STJ.
DANO MATERIAL.
RECONHECIDAS A ABUSIVIDADE E A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009589-68.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.12.2019).
Destaquei. 2.2.2.
Juros remuneratórios Sustenta o requerido a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrados pelo banco.
Sem razão.
A incidência de juros remuneratórios é inerente ao crédito concedido em conta corrente e a incidência de juros em percentual variável não representa abuso porque essa circunstância é própria à utilização do crédito disponibilizado, considerando que a taxa a ser aplicada decorre de diversos fatores internos e externos que atuam na atividade bancária.
Assim, "é válida, porque inerente à contratação, a cobrança de juros a taxa variável na abertura de crédito em conta corrente" (4ª Turma do STJ, AgRg no Ag 649321/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 07/06/2005).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo.
A variação nas taxas de juros ocorre por diversas razões, destacando-se, dentre elas, a volatilidade do mercado, a oferta de cada instituição financeira e o risco de inadimplemento diante das condições do mutuário.
No presente caso, a taxa pactuada de 7,50% ao ano conforme exposto no tópico anterior não se revela abusiva.
Como critério de julgamento, tem-se entendido como abusivas as taxas de juros que superem três vezes a taxa média de mercado e verifica-se no site do BACEN, o que nitidamente não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em abusividade nesse sentido. 2.2.3.
Comissão de permanência O requerido alega ser abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, bem como sustenta a necessidade de substituir o referido encargo pela correção monetária.
A questão acerca da legalidade da comissão de permanência encontra-se resolvida pela Súmula 472 do STJ, que dispõe que "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Da análise do contrato objeto da demanda não se verifica a previsão da incidência de comissão de permanência cumulada a outros encargos.
Ademais, o requerido não logrou êxito ao demonstrar algum indício de sua cobrança no caso concreto, limitando-se a formular pedido de reconhecimento de abusividade de modo genérico, sem que se especificasse em quais períodos teria ocorrido ou quantificação de valores.
Nesse sentido: Revisional.
Contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente.
Capitalização de juros.
Encargo previsto no mútuo.
Artigo 28, §1 º, da Lei nº 10.931/2004.
Legalidade.
Expurgo indevido.
Juros remuneratórios.
Limitação à taxa média de mercado.
Impossibilidade.
Ausência de abusividade nas taxas contratadas.
Cobrança de IOF.
Legalidade.
Tarifas bancárias cobradas na conta corrente.
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Cobrança de IOF.
Legalidade.
Comissão de permanência.
Cobrança não comprovada.
Exclusão descabida.
Sentença de improcedência mantida.Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002020-76.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.04.2021).
Destaquei.
Em tais condições, não demonstrada a cobrança cumulada de comissão de permanência a outros encargos, não há como acolher o pedido do requerido. 2.2.4.
Venda casada Alega o requerido a existência de venda casada no contrato pactuado com a instituição financeira eis que houve a contratação de seguro.
Todavia, da análise do contrato acostado ao mov. 1.4 inexiste a contratação de qualquer seguro, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de venda casada.
Por fim, uma vez constatada a inexistência de abusividade na contratação, se mostra inviável a desconstituição da mora do devedor.
Dito isso, a procedência da presente ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, consolido à parte autora o domínio e posse plena e exclusiva sobre o bem mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixados segundo disposições dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo procuradora da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/04/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 17:46
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
30/04/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
-
11/02/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2020 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/01/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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