TJPI - 0825853-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825853-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: M.
E.
O.
D.
A., RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, oferecida por MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA representada neste ato por seu genitor RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Afirma a inicial que a autora é uma criança de 9 anos, internada no Hospital de Urgência de Teresina-HUT com doença renal crônica dialítica e falência de acesso vascular.
Necessita urgentemente de um implante permcath, procedimento não disponível no HUT.
A equipe médica recomenda transferência para a Clínica Pediátrica do Hospital Infantil Lucídio Portela, que possui os recursos necessários.
Inserida no Sistema de Regulação de Leitos em 29 de maio de 2024, a Autora espera há oito dias, em risco de morte iminente.
Economicamente hipossuficiente, recorre ao Judiciário para assegurar seu direito à saúde e vida digna.
Parecer NatJus (ID 58495675).
Concedida a medida liminar (ID 58521584).
A parte ré contestou a ação, levantando preliminares e discutindo o mérito (ID 59398057).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação (ID 68181430).
O requerido juntou documentos a fim de comprovar o cumprimento da decisão judicial (ID 60451073).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido com a confirmação da liminar, destacando que a decisão foi cumprida parcialmente, já que a autora permanece internada e em tratamento para infecção intercorrente, sendo recomendável a manutenção de sua internação até a completa estabilização clínica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares Havendo preliminares suscitadas pela parte requerida, passo à sua análise. 2.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado do Piauí alegou que o valor atribuído à causa (R$ 90.000,00) é exorbitante, argumentando que ações de saúde não possuem proveito econômico mensurável, devendo a fixação de honorários advocatícios ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
O valor da causa, conforme o art. 291 do CPC, deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor.
No caso de demandas que envolvem fornecimento de tratamento médico, não há critério objetivo estabelecido, sendo comum a fixação do valor estimado do procedimento ou do tratamento pleiteado.
Assim, não há excesso no valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.3.
Da Aplicabilidade do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) A parte ré sustentou que a situação da autora não se enquadra nos requisitos do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), uma vez que o atendimento solicitado poderia ser realizado dentro do Estado do Piauí.
A preliminar não se sustenta.
O pedido formulado na petição inicial não requer deslocamento para outro estado, mas sim a garantia de internação em hospital estadual com capacidade para realizar o procedimento necessário.
Além disso, conforme informações da Secretaria Estadual de Saúde, a autora já foi transferida para o Hospital Infantil Lucídio Portela, onde recebeu atendimento adequado, razão pela qual não há que se falar em deslocamento via TFD.
Portanto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do TFD. 2.4.
Do Mérito.
A controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto a transferência da parte autora para leito especializado e os devidos procedimentos em saúde.
A análise dos autos revela que a autora demonstrou o direito à transferência solicitada e os procedimentos médicos necessários.
Acostou aos autos laudos médicos e parecer técnico do NatJus (ID 58495675) informando que o procedimento solicitado é necessário, adequado e urgente, além de relatório médico (ID 58345223) apresentando informação de que a paciente possui doença renal crônica dialítica com falência de acesso vascular, com risco de uremia, coma, distúrbios hidroeletrolíticos, acidobásicos e, em última análise, risco de óbito.
Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da requerente, necessitando ser transferida para Unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua sobrevivência.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
Por fim, cumpre salientar que, embora o Estado do Piauí tenha sustentado a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que o quadro clínico da autora evoluiu favoravelmente e que o procedimento de implante de permcath foi suspenso, o parecer do Ministério Público destacou que a paciente ainda requer internação hospitalar para adequado controle de sua condição de saúde.
Diante desse cenário, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, assegurando-se a manutenção da internação até a completa estabilização clínica, sendo a alta médica condicionada à apresentação de relatório técnico especializado, que ateste a viabilidade da desospitalização sem risco à integridade da paciente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 58521584), determinando ao Estado do Piauí que garanta a continuidade da internação da autora no Hospital Infantil Lucídio Portela ou em outra unidade hospitalar da rede estadual até que sua condição clínica permita alta médica segura, devendo ser comprovada por relatório médico especializado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor fixado na petição inicial.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), pois a internação da autora ocorreu dentro do Estado do Piauí.
Condeno os Réus no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE ALCANTARA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABADE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:02
Outras Decisões
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02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:13
Outras Decisões
-
14/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:31
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:13
Ofício Devolvido
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07/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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