TJPI - 0801545-97.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-97.2022.8.18.0075 APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado não firmado.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo alegada pela instituição financeira; e (ii) analisar o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado pelo consumidor.
III.
Razões de decidir A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo esta incumbida do dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos.
O simples extrato bancário não é suficiente para demonstrar a anuência do consumidor na contratação do empréstimo, exigindo-se documento hábil a comprovar a manifestação de vontade.
A falha na prestação do serviço bancário é evidente, justificando a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
A indenização por danos morais é devida, visto que os descontos indevidos comprometeram a renda do consumidor, gerando-lhe prejuízo imaterial.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) se justifica para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, em consonância com precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do Banco desprovido.
Recurso do consumidor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relação a fraudes em contratações bancárias não reconhecidas pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando verificada a inexistência da contratação e a cobrança indevida. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 398; STJ, Súmula nº 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STF, RE 567.985, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA, tão somente, para MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o VALOR de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante e MOACIR PEREIRA DA SILVA/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do Banco/1º Apelante.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e condenar o Banco/1º Apelante à restituição do indébito em dobro, compensando o valor disponibilizado e conta, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais (id. 17400649), o Banco/1º Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação através do caixa eletrônico, bem como a comprovação da disponibilização financeira através do extrato bancário da conta do 1º Apelado.
Intimado, o 2º Apelante em suas razões recursais (id. 17400653) pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Banco/2º Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 17400658).
Em decisão de id. n.º 18971265, os recursos foram conhecidos e recebidos, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18971265, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 345343118 informado no extrato bancário da parte 2º Apelante, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
No caso em tela, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e condenar o Banco/1º Apelante à restituição do indébito em dobro, compensando o valor disponibilizado e conta, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), uma vez que a Instituição Financeira não acostou contrato, mas, tão somente, extrato bancário comprovando a disponibilização financeira.
Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ressalte-se que, embora o Banco/Apelante justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, o 1º Apelante/2º Apelado não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte do 1º Apelado.
Isso porque, a mera alegação da Instituição Financeira de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pelo 2º Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade do consumidor em efetuar a aludida contratação.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
FATO DE TERCEIROS.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do banco/1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do 1º Apelado, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta do 1º Apelado sem base contratual que os legitimassem.
Ademais, vale ressaltar que embora o Banco não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 1.284,29 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para a conta do 1º Apelado, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato de sua conta bancária em id nº 17400626.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo 1º Apelado, compensando-se o montante de R$ 1.284,29 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo 1º Apelante da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se insuficiente a fixação do montante em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo ser acolhido o pleito de MAJORAÇÃO do 2º Apelante, para fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 2º Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA, tão somente, para MAJORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o VALOR de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801545-97.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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