TJPI - 0808417-81.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:27
Juntada de petição
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808417-81.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: WELLINGTON DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
Direito Civil e Processual Civil.
Embargos de declaração.
Limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS.
Inexistência de vício.
Prequestionamento.
Embargos parcialmente providos.
I – Caso em exame: trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra acórdão que manteve sentença de limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sob alegação de omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS e prequestionamento de dispositivos legais.
II – Questão em discussão: (i) existência de omissão no acórdão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS; (ii) ocorrência de violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC; (iii) necessidade de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores.
III – Razões de decidir: 1.
Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, sendo o instrumento adequado para viabilizar o prequestionamento. 2.
A alegada omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS não se verifica, pois referido precedente não possui efeito vinculante, tratando-se de decisão inter partes. 3.
O acórdão embargado apreciou suficientemente as teses e provas dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4.
O conteúdo da decisão do STJ no REsp 1.821.182/RS foi abordado, inclusive destacando-se que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso, o que foi feito no presente processo. 5.
Diante da postulação expressa, acolhe-se o pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV – Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para efeito de prequestionamento.
Tese 1: "Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado aborda suficientemente os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais invocados pelas partes, mesmo sem citação expressa de precedente não vinculante." Tese 2: "O prequestionamento pode ser admitido nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que haja a manifestação explícita do julgador sobre a matéria ventilada." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitou sua cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, fixada em 25,54% ao ano.
A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento do REsp 1.821.182/RS, mencionado na apelação; (ii) violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC; e (iii) requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima mencionados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que teria sido invocado para demonstrar a legalidade dos juros contratados em razão do perfil de risco elevado dos clientes da Crefisa.
Contudo, entendo que a irresignação não se sustenta.
O referido recurso especial tem a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não se verifica a existência de omissão/contradição, porquanto a supracitada decisão não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tendo efeito apenas inter partes, sem poder de vincular as demais decisões no âmbito nacional.
O embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para acolher o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os artigos suscitados não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
01/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808417-81.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: WELLINGTON DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0808417-81.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: WELLINGTON DA SILVA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 20:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:12
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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