TJPI - 0806723-43.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:09
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806723-43.2023.8.18.0026 APELANTE: JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO IMPUGNADO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO DEMONSTRADAS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da ação, diante da não juntada de extratos bancários e do contrato bancário impugnado, considerados indispensáveis pelo juízo de primeiro grau para comprovação dos requisitos mínimos da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários e do contrato bancário impugnado justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, impedindo o regular processamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial exige a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação manifestamente demonstradas, o que não se verifica quando a parte apresenta elementos suficientes para a análise do mérito da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram as condições da ação, não podendo ser exigidos aqueles que podem ser produzidos no curso da instrução probatória.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato impugnado e os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC.
O extrato bancário e o contrato impugnado, embora possam ser relevantes à instrução do feito, não são exigências legais para a propositura da ação, sendo ônus da instituição financeira demandada apresentar documentos comprobatórios da relação jurídica contestada.
A inversão do ônus da prova, comum em demandas consumeristas, reforça a possibilidade de que a instituição financeira seja instada a apresentar os documentos que detenha e que sejam necessários para a completa elucidação dos fatos.
O entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que a ausência de extratos bancários e do contrato impugnado pode afetar a distribuição do ônus da prova ou a procedência do pedido, mas não justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação.
Tese de julgamento: A petição inicial deve ser indeferida apenas quando não atender aos requisitos do art. 319 do CPC ou quando for manifestamente inviável, não sendo cabível a exigência de documentos que possam ser obtidos na instrução probatória.
Em demandas consumeristas envolvendo contestação de contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode justificar a dispensa de documentos que estejam em poder exclusivo da instituição financeira, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de extratos bancários e do contrato impugnado não configura inépcia da petição inicial quando a parte autora apresenta elementos mínimos que permitam a identificação do pedido, da causa de pedir e da relação jurídica controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.08.2022; STJ, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo nº 0123441725893 gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Decisão (Num. 19108733) determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência. 05.
Apresentação do instrumento contratual.
Devidamente intimada a parte autora manifestou-se (Num. 19108734.) Sobreveio a sentença, (Num. 19108737), o MM.
Juiz a quo assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, (Num. 19180024), requerendo a reforma da sentença.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões,(Num.19108747), pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de extratos bancários, e contrato bancário impugnado, a fim de comprovar a existência de requisitos mínimos que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.
Nos fundamentos da sentença recorrida, o d.
Magistrado a quo afirma que a apresentação de extratos bancários, e do contrato impugnado, são documentos indispensáveis para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.
Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.
A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.
Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.
Na espécie, apesar de o d.
Juiz de 1º Grau haver determinado a emenda da inicial para a juntada aos autos de extratos bancários e de instrumento contratual impugnado, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, não levou em consideração a documentação juntada à inicial capaz, por si só, de demonstrar a existência do contrato que, em tese, provocara a lesão afirmada na inicial.
Analisando os autos, constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos extratos bancários e instrumento contratual impugnado, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 0123441725893 .
A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)” O Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido de que não há como declarar a inépcia da inicial em razão da não juntada de documentação quando a parte demonstra a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)” Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 13/03/2025 -
19/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA - CPF: *81.***.*28-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806723-43.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 17:10
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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