TJPI - 0828453-59.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:50
Juntada de petição
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828453-59.2023.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores pela instituição financeira; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e se é cabível a majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor gera a nulidade do contrato, garantindo-se ao mutuário o contraditório e a ampla defesa.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado pelo consumidor nem comprovou a efetiva transferência do montante contratado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço bancário que resulta na redução indevida dos proventos do consumidor configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua dignidade.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Fixado o montante em R$ 5.000,00, conforme precedentes do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação válida do empréstimo, sendo abusiva a cobrança sem demonstração da efetiva transferência dos valores.
A retenção indevida de valores do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula nº 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828453-59.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0828453-59.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que não teria firmado o contrato de nº 325299076-1 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por contestação, o banco réu alegou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inexistência de danos morais e materiais, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido não juntou cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência de valores.
Réplica a contestação.
Por sentença (ID 17226704), o d.
Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da inicial, para: “DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17226707), alegando basicamente que seja majorado a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00, bem como os honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o banco requerido apresentou suas contrarrazões (ID 17226709). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o banco deixou de juntar nos autos o suposto contrato, bem como, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Desta forma, conforme documentos constante nestes autos, a parte apelada não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelante.
Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
21/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*03-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 18:14
Juntada de petição
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828453-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 12:39
Conclusos para o relator
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08/07/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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26/06/2024 21:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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