TJPI - 0800608-06.2020.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
12/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800608-06.2020.8.18.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARIA MARQUES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de compensação de valores e determinou a restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à prescrição, à compensação de valores e à aplicação de juros de mora, bem como a não aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão do acórdão quanto à prescrição, considerando que o tema não foi ventilado em contrarrazões de apelação; (ii) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) estabelecer se os juros de mora foram corretamente fixados desde a citação; e (iv) esclarecer se o acórdão contrariou o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS sobre a restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à prescrição não foi suscitada pelo banco em contrarrazões de apelação, caracterizando inovação recursal inadmissível em embargos de declaração, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal, ainda que referente a matéria de ordem pública.
O acórdão analisou expressamente o pedido de compensação de valores e afastou sua aplicabilidade por falta de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, inexistindo omissão.
No que se refere aos juros de mora, o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, fixando o termo inicial na data da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC, sendo incabível a alegação de omissão.
A decisão embargada fundamentou adequadamente a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC, alinhando-se ao entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, sendo inviável a análise de questões não suscitadas nas razões ou contrarrazões recursais.
A ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor impede a compensação de valores em favor da instituição financeira.
Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 1.022; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE dos presentes Embargos de Declaração para, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 19200795) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA MARQUES PEREIRA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123277480229; condenar o banco apelado à restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, corrigidos na forma do julgado, e condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seus aclaratórios (ID 19384151), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à prescrição quinquenal e pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ademais, pugna que juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, e que há omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento, padecendo de omissão.
Sobre a prescrição, observa-se que a matéria não foi levantada pelo banco em contrarrazões de Apelação, não havendo como o acórdão ser omisso por questão sequer ventilada.
O embargante busca inovar ao trazer a discussão da tese, inovação esta não admissível em sede de Embargos de Declaração.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que a questão arguida apenas em sede de Embargos de Declaração configura inovação inviável de ser examinada, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mesmo que referente à matéria de ordem pública, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisao publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado.
III.
A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento.
IV.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1459940 SP 2014/0129260-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016)” A pretensão de discussão de tema não deduzido nas razões ou contrarrazões recursais e não enfrentado pelo acórdão hostilizado, se revela inovação recursal, o que impede o seu conhecimento na via eleita.
A parte embargante sustenta ainda omissão porque o acórdão não apreciou seu pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro o afastamento ao direito de compensação, posto que não houve comprovação da transferência do valor para a parte embargada.
Vejamos o trecho abaixo: “Ademais, deve- se ressaltar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou transferência de valor para a parte apelante.
Isso porque, em contestação, a parte ora recorrida apenas alegou a disponibilização do valor objeto de empréstimo, juntando parte de extrato no corpo da peça de contestação, sem fazer a juntada do referido extrato por completo.
Saliente-se que a simples colagem, no corpo da própria petição, de parte de suposto extrato da conta do autor, por si só, não tem o condão de comprovar a transferência de valores, deixando o réu de fazer prova de suas alegações.
Assim, não há que se falar em direito de compensação pela instituição financeira no caso ora analisado.” Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Aduz o embargante que com relação à aplicação de juros de mora, estes devem ser fixados desde o arbitramento.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Assim, não há qualquer omissão no acórdão, estando os parâmetros de juros de mora aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Por fim, em relação a alegada omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, esta também não merece prosperar.
Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos presentes Embargos de Declaração para, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800608-06.2020.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:57
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para o Relator
-
14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:41
Conhecido o recurso de MARIA MARQUES PEREIRA - CPF: *97.***.*40-00 (APELANTE) e provido
-
12/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 08:30
Conclusos para o Relator
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:48
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARQUES PEREIRA - CPF: *97.***.*40-00 (APELANTE).
-
14/02/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/02/2022 17:20
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:07
Conhecido o recurso de MARIA MARQUES PEREIRA - CPF: *97.***.*40-00 (APELANTE) e provido
-
23/11/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/10/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2021 12:46
Conclusos para o Relator
-
13/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARQUES PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/04/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-48.2023.8.18.0069
Teresa Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 14:05
Processo nº 0847595-83.2022.8.18.0140
Maria Lucia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 11:58
Processo nº 0802790-14.2023.8.18.0042
Marcos Fernandes Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 10:41
Processo nº 0803701-39.2021.8.18.0028
Luiz Ferreira de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2021 09:20
Processo nº 0800380-92.2023.8.18.0038
Sofia Silva da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 17:02