TJPI - 0801211-53.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801211-53.2022.8.18.0046 EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ART. 1022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão, visando à revisão do julgado sobre a formalização de contrato e a necessidade de instrumento público, sob a ótica do consumidor analfabeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se o acórdão recorrente padece de omissão, especificamente quanto à alegação de que o contrato deveria ser formalizado por instrumento público, por se tratar de consumidor possivelmente analfabeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão embargado, pois restou claro que o contrato foi validamente celebrado, com documentos que demonstram a plena capacidade da consumidora para formalizar o negócio. 4.
A alegação do embargante de que o contrato deveria ser formalizado por instrumento público não se sustenta, uma vez que não há prova de que a consumidora seja analfabeta ou incapaz de manifestar sua vontade. 5.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 18926419) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ela, mantendo o julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que moveu em face do BANCO PAN S.A, ora embargado.
Em seus aclaratórios (ID 19301081), a embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois não apreciou o argumento deduzido no sentido de que a contratação não obedeceu os requisitos para contratação com pessoa analfabeta, sendo necessária a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado, bem como o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Art. 221 da Lei 6.015/1973 – necessidade de registro dos contratos firmados por analfabetos; Art. 215, § 2º, Código Civil; Art. 595, Código Civil.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão hostilizado. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois o contrato deve ser analisado sob a ótica do consumidor não alfabetizado, que requer a formalização por meio de instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público.
Ocorre que, no acórdão embargado restou claro que o contrato não deve observância às formalidades para contratação com pessoa analabeta, uma vez que não há qualquer indícios de que o consumidora possua tal condição, veja-se: “O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 14405631) e documentos pessoais.
Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 1.458,13 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) foi disponibilizado à consumidor por transferência bancária, vide documento TED (ID 14405633).
Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
O argumento da recorrente de que haveria necessidade de instrumento público para formalização do negócio jurídico não merece prosperar, tendo em vista que ausente qualquer indício nos autos de que a consumidora seja analfabeta.” Isso porque, percebe-se que todos os documentos pessoais acostados com a inicial, tais como RG, declaração de hipossuficiência e procuração e contrato de serviços advocatícios, constam assinatura regular da embargante, demonstrando sua plena condição como alfabetizada, e , portanto, capaz de anuir, por si só, na formalização de negócios jurídicos. (vide ID 14405617) Ademais, a falta de instrução ou idade avançada não possuem o condão de tornar nulo o contrato que preencheu os requisitos formais.
Assim, ante a inexistência de prova mínima de que tenha ocorrido vício de vontade, deve o contrato prevalecer.
Diante disso, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Outrossim, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, estando devidamente prequestionados os dispositivos, ante a farta discussão sobre a matéria. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801211-53.2022.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
30/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 06:22
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:39
Apensado ao processo 0801202-91.2022.8.18.0046
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23/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:28
Juntada de Petição de documentos
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24/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:53
Outras Decisões
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17/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:51
Desentranhado o documento
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17/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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