TJPI - 0801261-67.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-67.2021.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE SOUSA MOTA APELADO: FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002. 2.
Não existem provas de que o valor arbitrado não está condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694 do CC. 3.
Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado.
O valor da verba alimentar devida pelo genitor ao filho deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 4.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, movida em face de do filho maior, FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA, ora apelado.
Narra o autor, na inicial, que firmou acordo de alimentos com o alimentando - filho, no bojo do processo de alimentos nº 0000010-57.2015.8.18.0029, o qual tramitou regularmente nesta Comarca de José de Freitas - PI, sendo que ficou acordado que o requerente, todos os dias 05 (cinco) de cada mês, depositaria em conta bancária em nome da mãe do requerido o equivalente a 13% (treze por cento) do Salário Mínimo, a título de pensão alimentícia.
Ademais, com a maioridade do alimentando a situação mudou, por que antes era um dever, agora passa a ser exercício de solidariedade.
Alega que é homem rurícola, ou seja, trabalhador rural de pouca formação escolar, depende de membros da comunidade local ou da vizinhança que precisam de diarista para desempenhar trabalho braçal e o preço é aproximadamente de $ 40,00 (quarenta reais) a diária e com essa pandemia as diárias diminuíram bastante.
Relata ainda que hoje em dia está acometido de doença – tuberculose e o alimentado (ora apelado) passou a receber mensalmente um benefício federal denominado de “pé-de-meia”, no valor de R$ 200,00, maior do que o valor da pensão alimentícia - $ 183,56 – 13% do salário mínimo de $ 1.412,00).
Assim, pugna para que seja julgado procedente os pedidos do autor, em especial a decretação da exoneração do pagamento dos alimentos, ora impostos a ele, ou seja, 13% (treze por cento) do salário mínimo, sendo que crédito é feito todo dia 05 (cinco) de cada mês na conta bancária, nº 0004436-00, Ag. 1989, op. 013 da CEF, em nome da genitora do alimentando.
Sobreveio a sentença, na qual o Magistrado de piso entendeu que o autor não conseguiu comprovar que o réu não mais precisa de numerário para seu sustento próprio.
Isso porque o requerido possui 20 anos de idade e exibiu em Juízo comprovantes de matrícula da 1ª série do ensino médio integrado com curso técnico de farmácia, na Unidade Escolar Ferdinand Freitas, razão pela qual necessita de auxílio financeiro para completar o seu estudo.
Por essa razão, determinou a manutenção do encargo alimentar, de 13% (treze por cento) do salário mínimo, a que se encontra obrigado FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA, quanto ao alimentado FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA.
Irresignado, o autor alega em suas razões recursais que hoje em dia está acometido de doença – tuberculose e o alimentado (ora apelado) passou a receber mensalmente um benefício federal denominado de “pé-de-meia”, no valor de $2 00,00, maior do que o valor da pensão alimentícia - R$ 183,56 – 13% do salário mínimo de $ 1.412,00).
Assim, pugna para que seja dado provimento ao apelo para desobrigar o apelante de pagar pensão alimentícia acordada entre as partes e homologado pela justiça, no percentual de 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, retroativo à citação válida – Fevereiro/2022 – ID 37709532.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público, de menor ou incapaz que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DO MÉRITO Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA movida em face de do filho maior, FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA, ora apelado.
Em suas razões recursais o apelante alega que hoje em dia está acometido de doença – tuberculose e o alimentado (ora apelado) passou a receber mensalmente um benefício federal denominado de “pé-de-meia”, no valor de R$ 200,00, maior do que o valor da pensão alimentícia - R$ 183,56 – 13% do salário mínimo de R$ 1.412,00).
Assim, pugna para que seja dado provimento ao apelo para lhe desobrigar de pagar pensão alimentícia acordada entre as partes e homologado pela justiça, no percentual de 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, retroativo à citação válida – Fevereiro/2022 – ID 37709532.
Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam: “(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio.
E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade.
Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada.
A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2012)” O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa.
Vejamos: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e, no caso em apreço, o alimentando apesar de ser maior de idade, se apresenta como pessoa vulnerável e incapaz de se auto sustentar e ainda em formação escolar, estando matriculado na 1ª série do ensino médio integrado com curso técnico de farmácia, na Unidade Escolar Ferdinand Freitas, razão pela qual entendo ser necessário o auxílio financeiro para completar o seu estudo.
Com efeito, os elementos indicam que o alimentando ainda depende dos alimentos do genitor, que é condição fundamental para o seu sustento, assim, diante do contexto apresentado no caderno processual, entendo que a obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade em razão da complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, deve ser tratada como prorrogação excepcional da obrigação de alimentos, sem eternizar a situação de dependência, como bem entendeu o magistrado primevo.
Nesse sentido, não merece nenhum reparo a sentença vergastada.
Não resta mais o que se discutir. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 14/03/2025 -
04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:15
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA - CPF: *62.***.*97-96 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801261-67.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE SOUSA MOTA - PI17880 APELADO: FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO SOARES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LOPES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:22
Juntada de manifestação
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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