TJPI - 0000135-02.2014.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-02.2014.8.18.0048 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR APELADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 382 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULÁVEIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1.
Esta Câmara Especializada Cível entendeu que a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, súmula 472 do STJ. 2.
Na oportunidade, o acórdão fundamentou ainda que não foi verifico nos autos o contrato discutido em todo seu teor, mas, no entanto, o extrato financeiro de id nº 1069912, págs. 198/201 certifica à presença de taxas de juros ao ano e ao mês, demonstrando assim a questão de juros remuneratórios. 3.
Visto a condição de consumidor, e a inversão do ônus da prova, caberia ao Apelante, demonstrar os limites exigidos pelo STJ, porém este não juntou o contrato objeto da lide. 4.
Desta forma, rejeito o juízo de retratação uma vez que o tema nº 52 do STJ não pode ser aplicado, uma vez que não acostado aos autos o contrato discutido em todo seu teor, impossibilitando assim se de fato realmente existe uma cláusula convencionada para cobrança da comissão de permanência, outrossim, a presença de taxas de juros ao ano (19,33%) e ao mês (1,48 %) conforme o extrato financeiro de id nº 1069912, págs. 198/201, demonstra a presença de juros remuneratórios, impossibilitando desta forma a cobrança de comissão de permanência. 5.
Juízo de Retratação rejeitado.
Manutenção do acórdão proferido nesta 1ª Câmara Especializada Cível em seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar o Juizo de Retratacao, para manter o acordao proferido nesta 1 Camara Especializada Civel (ID 8662301), por seus proprios fundamentos.
Ato continuo, apos as devidas intimacoes, encaminhem-se os autos a Vice-presidencia deste Tribunal de Justica para que tome as providencias cabiveis ao caso, em vista da interposicao de Recurso Especial.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (Id. 1069912 - Págs. 126/140), interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da sentença (Id. 1069912 - Págs. 111/122) proferida nos autos da Ação Revisional n. 0000135-02.2014.8.18.0048, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES, ora apelado, por meio da qual a magistrada de piso julgou procedente a ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, estabelecendo a taxa de juros convencionais e moratórios em 1% ao mês, determinando a exclusão dos valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta inexistência de violação do CDC, legalidade na capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, assim como que o contrato deve ser observado nos exatos termos em que se impõe, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 1069912 - Págs. 178/192), nas quais refuta os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença ora recorrida.
Oportunizou-se manifestação ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público (Id. 1744849).
Embargos de declaração opostos, e não acolhidos.
O apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Recurso Especial (id. 8873865) com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 8662301) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Processo encaminhado à Vice-presidência deste Tribunal de Justiça.
A Vice presidência determinou que fosse analisado possível retratação em relação ao entendimento firma no do STJ, Tema nº 52, no sentido de evidenciar se a previsão contratual desrespeitou os limites exigidos pelo Tribunal Superior expostos no REsp. nº 834.968, conforme versa o precedente vinculante.
VOTO Como assentado no relatório, conforme encaminhamento do Desembargador Vice-presidente do TJPI (ID 18512936), passo a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se em averiguar possível retratação em relação ao entendimento firma no do STJ, Tema nº 52, no sentido de evidenciar se a previsão contratual desrespeitou os limites exigidos pelo Tribunal Superior expostos no REsp. nº 834.968, conforme versa o precedente vinculante.
Pois bem, o REsp mencionado é ementado da seguinte forma: CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA.
INTERPRETAÇAO DAS SÚMULAS NºS 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a respectiva taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor; na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado ( juros remuneratórios ); 2) juros que compensam a demora no pagamento ( juros moratórios) ; e 3) se contratada, a multa ( limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor ) que constitui a sanção pelo inadimplemento.
Recurso especial conhecido e provido.
Em outras palavras, nos contratos bancários sujeitos ao CDC, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Assim, esta Câmara Especializada Cível entendeu que a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, súmula 472 do STJ.
Na oportunidade, o acórdão fundamentou ainda que não foi verifico nos autos o contrato discutido em todo seu teor, mas, no entanto, o extrato financeiro de id nº 1069912, págs. 198/201 certifica à presença de taxas de juros ao ano e ao mês, demonstrando assim a questão de juros remuneratórios.
Logo, visto a condição de consumidor, e a inversão do ônus da prova, caberia ao Apelante, demonstrar os limites exigidos pelo STJ, porém este não juntou o contrato objeto da lide.
Desta forma, rejeito o juízo de retratação uma vez que o tema nº 52 do STJ não pode ser aplicado, uma vez que não acostado aos autos o contrato discutido em todo seu teor, impossibilitando assim se de fato realmente existe uma cláusula convencionada para cobrança da comissão de permanência, outrossim, a presença de taxas de juros ao ano (19,33%) e ao mês (1,48 %) conforme o extrato financeiro de id nº 1069912, págs. 198/201, demonstra a presença de juros remuneratórios, impossibilitando desta forma a cobrança de comissão de permanência.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o Juízo de Retratação, para manter o acórdão proferido nesta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 8662301), por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, após as devidas intimações, encaminhem-se os autos à Vice-presidência deste Tribunal de Justiça para que tome as providências cabíveis ao caso, em vista da interposição de Recurso Especial. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar o Juizo de Retratacao, para manter o acordao proferido nesta 1 Camara Especializada Civel (ID 8662301), por seus proprios fundamentos.
Ato continuo, apos as devidas intimacoes, encaminhem-se os autos a Vice-presidencia deste Tribunal de Justica para que tome as providencias cabiveis ao caso, em vista da interposicao de Recurso Especial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Teresina, 13/03/2025 -
04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000135-02.2014.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A APELADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 09:56
Conclusos para o relator
-
21/08/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 15:58
Conclusos para o Relator
-
29/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para o Relator
-
11/10/2023 12:11
Juntada de informação
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:55
Conclusos para o Relator
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:16
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2023 09:21
Conclusos para o relator
-
17/03/2023 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
07/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:10
Conclusos para o Relator
-
04/02/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:41
Juntada de Petição de outras peças
-
03/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2021 12:21
Conclusos para o Relator
-
21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:04
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:31
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2020 16:55
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
30/09/2020 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2020 17:13
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:38
Conclusos para o Relator
-
30/04/2020 20:48
Expedição de intimação.
-
30/04/2020 20:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2020 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2019 20:47
Recebidos os autos
-
27/11/2019 20:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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