TJPI - 0810312-89.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810312-89.2023.8.18.0140 APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito relacionada a contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de incompetência territorial, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo, sem prévia manifestação das partes sobre a incompetência territorial, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015; e (ii) se, diante do reconhecimento de incompetência territorial, o processo poderia ser extinto ou se deveria ser remetido ao juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 9º e 10 do CPC/2015 consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, determinando que nenhuma decisão pode ser proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre os fundamentos adotados, ainda que relacionados a matérias de ordem pública.
A doutrina destaca que o contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar na formação da convicção judicial, evitando prejuízos decorrentes de decisões inesperadas.
No caso concreto, a extinção do processo por incompetência territorial sem prévia intimação das partes configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, entendimento este pacificado pelo STJ e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem prévia intimação das partes sobre a incompetência territorial viola os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
O reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel.
Des.
Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022; STJ, Súmula nº 33.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810312-89.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de apelação cível interposta por Valdemar Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu que a competência territorial é relativa e que o juízo de origem não era competente para processar e julgar a demanda.
O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença contrariou o disposto no art. 10 do CPC, uma vez que não foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão da incompetência territorial antes da extinção do feito.
Requer a anulação da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento.
Sem contrarrazões em defesa da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público. É O QUE SE TEM A RELATAR.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
Como cediço, constituem normas processuais fundamentais aquelas esculpidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção, voltada a evitar o vício denominado “decisão surpresa”, é taxativa ao estabelecer, respectivamente, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º) e que “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10).
Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial.
Confira-se: “[O]CPC/2015, contrafaticamente, com a finalidade de normativamente melhorar o debate processual, oferta maior concretude a vários princípios constitucionais e, com muito destaque, no ora comentado art. 10, adota a concepção de contraditório dinâmico, substancial ou comparticipativo.
Este é o contraditório como garantia de influência e não surpresa no qual se consagra o conteúdo substancial do comando normativo constitucional (art. 5º, LV) que impede, salvo exceções legais, que o juiz profira decisões com conteúdos que as partes não tenham podido debater.
Assim, o contraditório não poderá mais ser aplicado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência [...] ou como garantia de simétrica paridade de armas [...].
A estas perspectivas se soma a necessária aplicação do principio como uma garantia da possibilidade de influência” (NUNES, Dierle.
Art. 10.
In: CUNHA, Leonado Carneiro da; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.).
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 53).
Nesse descortino, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do Julgador.
Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, a parte autora em momento algum foram instada a se manifestar a respeito de eventual INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC)– NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2.
A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) Assim é que, ao determinar a extinção processual, sem a devida manifestação prévia acerca da fundamentação, sobretudo da parte autora, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos arts. 9 e 10, do NCPC, a exigir decreto de nulidade do ato judicial objeto deste apelo.
Por fim, anote-se que o reconhecimento de incompetência não deve conduzir a extinção, mas sim a remessa para o juízo ao qual o original entende competente, o que não ocorreu no caso em tela: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ). 3.
Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 52891723420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2022) Com isso, a anulação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da competência para o julgamento da ação proposta. É como voto Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810312-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 15:40
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:05
Conclusos para o relator
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11/03/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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08/03/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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