TJPI - 0800491-28.2020.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:31
Juntada de petição
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29/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:48
Juntada de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800491-28.2020.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800491-28.2020.8.18.0088 Origem: APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE FERREIRA CHAVES REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em contradições, para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que houve “contradição existente no julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento”.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta contradição, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: [...] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/primeira Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 14/03/2025 -
23/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800491-28.2020.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 18:15
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:07
Juntada de petição
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06/08/2024 14:23
Juntada de petição
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30/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA CHAVES - CPF: *15.***.*34-60 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 08:52
Juntada de petição
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11/07/2024 11:14
Juntada de petição
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2024 21:47
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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