TJPI - 0752466-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:27
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752466-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto.
A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos.
A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15729146) interposto por Francisca Borges Alves contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0804483-28.2023.8.18.0076, ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Na decisão vergastada (ID 15729147 fls. 2), o juízo a quo reconheceu a conexão entre diversos processos, determinando “o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804482- 43.2023.8.18.0076”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que, embora contra o mesmo réu, as ações reputadas conexas tratam de contratos diferentes, de modo que “não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos.” Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 17298593 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para que o processo originário continue tramitando singularmente.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, por entender presente a conexão, o juízo primevo ordenou a reunião do feito de origem com determinados processos especificados na decisão agravada.
Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os processos referidos não guardam identidade de causa de pedir remota, não havendo possibilidade de influência do julgamento de um processo no outro, nem de decisões conflitantes.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida.
Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamento fáticos e jurídicos.
Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.
Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos.
Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.
Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual.
Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.
Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ASTREINTES.
CABIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir.
O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu.
Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes.
Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO.
MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752466-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:59
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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