TJPI - 0808171-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:43
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808171-97.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé e revogou o benefício da gratuidade da justiça.
O recorrente sustenta que não praticou conduta apta a ensejar a penalidade, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora observou o princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a revogação da gratuidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé devem ser mantidas, com eventual reavaliação do percentual da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos específicos contra a decisão impugnada, o que se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora questiona diretamente a condenação por litigância de má-fé, afastando-se a preliminar suscitada.
A revogação do benefício da justiça gratuita deve ser precedida de oportunidade de manifestação da parte interessada e deve estar fundamentada na demonstração da alteração da sua situação financeira.
No caso concreto, não há indícios de mudança da condição de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício.
A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, II, do CPC, pois restou demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, embora tenha recebido e usufruído os valores contratados.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a condição financeira da parte autora e o valor da causa, reduz-se a penalidade de 3% para 2% do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo observada a exigência quando o recorrente apresenta argumentos coerentes com o objeto da sentença.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da modificação da condição financeira da parte e não pode ser utilizada como punição pela litigância de má-fé.
A alteração intencional da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 1º, e 1.022; CF, art. 5º, LXXIV.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para redução do valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como para determinar o restabelecimento da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ela em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17877283), pleiteia a parte recorrente a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, por sustentar inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões (ID 17877287), o apelado sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade e impugna o benefício da justiça gratuita, requerendo, no mérito, a manutenção da sentença.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20809430) É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a inexistência de condutas que ensejam a condenação por litigância de má-fé.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça fora revogado em sentença, tendo a parte autora/recorrente requerido em recurso e a parte ré impugnado em suas contrarrazões.
Incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
MÉRITO Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, a parte autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que o consumidor realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Todavia, ante a hipossuficiência econômica da parte autora, reputa-se exacerbada a fixação da multa em 3% do valor da causa.
Considerando-se o valor da causa (R$ 10.185,14), bem como os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade comporta redução para 2% (dois por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e PARCIAL PROVIMENTO, para redução do valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como para determinar o restabelecimento da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ - CPF: *77.***.*51-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808171-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:18
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 16:52
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ - CPF: *77.***.*51-72 (APELANTE).
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13/06/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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