TJPI - 0800865-69.2017.8.18.0049
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800865-69.2017.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DANO MATERIAL E MORAL.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, embora tenha fixado a condenação do banco apelado em danos materiais e morais, omitiu-se quanto aos parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição dos parâmetros para a correção monetária e a taxa de juros a incidir sobre os danos materiais e morais, bem como sobre a compensação dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os critérios de atualização dos valores referentes à devolução do indébito, aos danos materiais e morais, e à compensação de valores.
Para suprir essa omissão, é necessário estabelecer que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Por sua vez, os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado será acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de sua disponibilização ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão, acrescentando os parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados, conforme fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800865-69.2017.8.18.0049 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão de ID 23817861, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA, para reconhecer a nulidade da relação jurídica contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Em seus aclaratórios (ID 24087551), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros de mora, observando o parágrafo único do art. 389 (redação pela lei 14.905/2024) c/c art. 406, ambos do Código Civil e a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal no REsp nº 1.795.982/SP.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não existem vícios no julgado (ID 24574854). É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado.
Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam.
Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar expressamente sobre os parâmetros a serem aplicados para a correção monetária e a taxa de juros incidente sobre os danos materiais e morais arbitrados.
Com razão.
Verifica-se que o acórdão arbitrou a condenação do banco em danos materiais e morais, bem como compensação de valores, todavia deixou de se manifestar sobre a atualização das quantias.
Nesse sentido, convém integrar o decisum para consignar que: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Por sua vez, os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Assim, presente o vício, deve ser o acórdão complementado, assegurando a clareza e a precisão na execução do julgado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para integrar o acórdão a fim de acrescentar os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/06/2025 -
13/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 08/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:44
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 22:33
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 14:40 Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.
-
29/08/2019 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2019 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 14:40 Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.
-
04/07/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 07:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839224-67.2021.8.18.0140
Vera Regina Araujo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800447-74.2022.8.18.0076
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 13:20
Processo nº 0800447-74.2022.8.18.0076
Raimundo Nonato Miranda
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 14:30
Processo nº 0805907-77.2022.8.18.0032
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Debora Maria Soares do Vale Mendes de Ar...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 10:39
Processo nº 0805907-77.2022.8.18.0032
Ely Fortes da Silva Machado
Agespisa - Aguas e Esgotos do Piaui S/A
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2022 21:43