TJPI - 0805927-66.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
11/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805927-66.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O banco apelante defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido, considerando a alegada ausência de prova de entrega do valor referente ao negócio questionado; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da parte autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora.
Verificação da nulidade do contrato, dada a ausência de comprovação da entrega do valor referente ao negócio objeto da lide, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrente, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.
A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; agiu no exercício regular de direito; não há que se falar na repetição de indébito; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, a restituição de valores deve ocorrer de forma simples, e o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores ao apelado, não tendo a instituição financeira recorrente trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia referente ao contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte apelada.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a ausência de contrato de empréstimo válido, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrente, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar.
Com efeito, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. -
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5113-66 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805927-66.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:38
Conclusos para o Relator
-
03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-58.2021.8.18.0051
Eliza Elvina de Jesus Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2021 13:45
Processo nº 0801265-37.2023.8.18.0061
Bernarda Gomes da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 11:13
Processo nº 0801265-37.2023.8.18.0061
Bernarda Gomes da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 11:50
Processo nº 0800414-20.2022.8.18.0065
Raimunda Dionisio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isadora Medeiros de Araujo Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2022 14:34
Processo nº 0800414-20.2022.8.18.0065
Raimunda Dionisio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 16:38