TJPI - 0800129-59.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-59.2024.8.18.0064 APELANTE: JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, conforme determinação do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se a exigência de juntada de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado pela apelante é válida, considerando a aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, e se deve ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação processual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é justificada pela vulnerabilidade da consumidora recorrente. 4.
A exigência de juntada de extratos bancários imposta pela sentença de primeiro grau constitui obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça da apelante, configurando cerceamento de defesa e prejudicando a regular tramitação da demanda. 5.
A parte apelante juntou aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, consoante perceptível do documento de ID nº 17748980.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER, contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a exigência de juntada de extratos bancários com a inicial, sob pena de seu indeferimento, é desproporcional e irrazoável, causando dificuldade de acesso à jurisdição; os extratos não são documentos indispensáveis para a propositura da ação; embora não se trate de documento essencial para o ajuizamento da demanda, tampouco esteja sujeito a prazo de validade, juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada dos seguintes documentos: a) extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
Em seu instrumento de irresignação, a apelante alegou, em síntese, que: a exigência de juntada de extratos bancários com a inicial, sob pena de seu indeferimento, é desproporcional e irrazoável, causando dificuldade de acesso à jurisdição; os extratos não são documentos indispensáveis para a propositura da ação; embora não se trate de documento essencial para o ajuizamento da demanda, tampouco esteja sujeito a prazo de validade, juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, esta Terceira Câmara Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo Des Francisco Antônio Paes Landim Filho: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7.
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8.
Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11.
Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018) Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Por fim, a parte apelante juntou aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, consoante perceptível do documento de ID nº 17748980.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas -
25/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER - CPF: *36.***.*66-04 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800129-59.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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