TJPI - 0801685-84.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:45
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801685-84.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801685-84.2022.8.18.0026 Origem: APELANTE: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S.A apenas com o “notório propósito de prequestionamento”.
Contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que a decisão “[...] foi de encontro aos artigos das leis federais [...] violou os entendimentos jurisprudenciais para o caso em comento além de também violar as notas técnicas emitidas pelo próprio TJ PI ( Nota Técnica Nº 06) em relação as demandas predatórias [...] Além de violar entendimento jurisprudenciais em relação a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem por repetição do indébito [...]”.
Além disso, considera que “[...] A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o artigo 93, inciso IX da Constituição federal, exatamente por falta de fundamentação da decisão. [...]”.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
O acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial atualizada, incluindo-se entendimento já sumulado pelo TJPI.
Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 15/03/2025 -
23/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 09:40
Juntada de manifestação
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 15:55
Juntada de petição
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04/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:32
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 09:09
Juntada de petição
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18/08/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:05
Juntada de petição
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22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:23
Conhecido o recurso de WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*65-20 (APELANTE).
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06/11/2023 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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