TJPI - 0830727-30.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830727-30.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO DE PADUA SOUSA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, ajuizada por Antônio de Pádua Sousa em face do Banco Santander.
A instituição financeira busca a reforma da sentença para afastar a nulidade contratual e as condenações impostas.
O autor, por sua vez, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelo desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável às instituições financeiras conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, e que consagra o dever de informação clara, precisa e transparente nas relações de consumo (arts. 4º, I, 6º, III e 39, IV, do CDC).
Inexiste nos autos comprovação de que os valores correspondentes ao contrato questionado foram efetivamente transferidos para a conta bancária do autor, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença e seus consectários legais.
A realização de descontos no benefício previdenciário do autor sem lastro contratual válido caracteriza prática abusiva e ofensa à sua integridade moral, sendo desnecessária a prova da dor moral, que é presumida (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório ou excessivo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa ou o desestímulo à repetição da conduta.
A responsabilidade do banco, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e a má-fé evidenciada pela ausência de comprovação do contrato e pela realização dos descontos indevidos autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não comprovada a efetiva transferência dos valores ao consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos e impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo à integridade moral da parte prejudicada.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do dano, as condições das partes e o efeito pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I; 6º, III; 14, caput; 39, IV; 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
TJPI, Súmula nº 18.
STJ, REsp nº 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 07.04.2011.
TJPI, AC nº 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019 RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0830727-30.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelações interpostas por BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e ANTONIO DE PÁDUA SOUSA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 168065669 , determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Em suas razões recursais, a instituição bancária alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação por danos morais e materiais, como reconheceu o juiz de piso.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, ANTONIO DE PADUA SOUSA pugnou pela parcial reforma da sentença, de modo que seja majorado o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo juiz de piso.
Em suas contrarrazões recursais, a instituição financeira demandada pugnou pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor, havendo também resposta desse no mesmo sentido quanto ao recurso do Banco.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por ANTONIO DE PÁDUA SOUSA em face de BANCO SANTANDER.
Com vistas a reformar a sentença, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entre as partes, não havendo que se falar em condenação por danos morais e materiais.
Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
De início, não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas.
A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal.
II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A.
IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável.
V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Precedentes.
VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier.
VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) Em relação ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025 -
11/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:47
Intimado em Secretaria
-
08/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:41
Outras Decisões
-
11/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:26
Outras Decisões
-
31/01/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:51
Outras Decisões
-
15/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805679-03.2022.8.18.0065
Otacilia Gomes de Castro Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 14:11
Processo nº 0805679-03.2022.8.18.0065
Otacilia Gomes de Castro Rego
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 14:45
Processo nº 0800901-78.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 07:50
Processo nº 0800901-78.2023.8.18.0089
Irenita Dias da Cruz
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 15:03
Processo nº 0802826-56.2023.8.18.0042
Marile Monteiro de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 10:26