TJPI - 0800139-28.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800139-28.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme planilha anexada pela parte autora.
Caso não ocorra o pagamento voluntário será acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º a § 3º do CPC), sendo passível de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC).
Caso transcorra o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, o devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo (quinze dias), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Se efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante do débito (art. 523, §2º do CPC).
Em havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
29/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:35
Juntada de petição
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:25
Juntada de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-28.2023.8.18.0068 APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores descontados.
A parte apelante sustenta a inexistência de contrato que justifique os descontos efetuados em sua conta bancária pelo banco apelado, enquanto este alega a regularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" e a responsabilidade do banco apelado pela devolução dos valores cobrados indevidamente; (ii) determinar se há dano moral indenizável e qual o montante adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando proteção especial ao consumidor devido à sua vulnerabilidade.
O banco apelado não comprovou a contratação de crédito pessoal pela parte consumidora nem a existência de mora que justificasse a cobrança de juros, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação acarreta a nulidade da cobrança, tornando ilegítimos os descontos realizados e impondo a restituição dos valores debitados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro.
O dano moral decorre in re ipsa, pois os descontos indevidos reduziram os recursos financeiros da parte apelante, comprometendo sua subsistência e causando angústia e insegurança, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de crédito pessoal pelo consumidor torna ilegítimos os descontos efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", impondo ao banco a restituição dos valores cobrados indevidamente.
A devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente de descontos indevidos na conta bancária do consumidor caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova adicional do sofrimento experimentado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; TJCE, AC nº 0030063-41.2019.8.06.0085, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 27.09.2022; TJMA, AC nº 049468-2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. 25.04.2016.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800139-28.2023.8.18.0068 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES, contra sentença, proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Porto-PI, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato referente à cobrança a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, devolução do indébito e danos morais, formulados por ele em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O magistrado de origem entendeu que o banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora e a regularização dos descontos efetuados a título de mora de serviços bancários.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que sequer há contrato nos autos que legitime tais descontos.
Aduz que ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do requerido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do requerente.
Pugna, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente retidos em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, tendo em vista a licitude da conduta da instituição financeira.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade dos descontos realizados a título de “MORA CREDITO PESSOAL” na conta bancária que a consumidora, ora apelante, possui junto ao banco demandado, ora apelado.
Na origem, a parte autora alegou que vem sofrendo com descontos em sua conta, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, mesmo sem ter realizado negócio jurídico com a parte requerida-apelada.
O juízo a quo, porém, entendeu que o banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora e a regularização dos descontos efetuados a título de mora de serviços bancários.
Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Pois bem.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta da parte apelante, decorrente de uma suposta mora no pagamento das parcelas de um empréstimo, que ela afirma não reconhecer.
Diante desse contexto, caberia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos questionados, por meio da comprovação da contratação de crédito pessoal por parte da parte consumidora, bem como do atraso no pagamento das parcelas, o que justificaria a cobrança de juros de mora a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Ocorre que, o réu não se desincumbiu de tal ônus probatório, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para a comprovação da contratação alegada.
Assim, diferente do que consignou o juízo de origem, entendo que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que, ao não comprovar a regularidade da origem dos descontos, tornam-se esses ilegítimos, remanescendo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
MORA CRED PESS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato que deu ensejo aos descontos indevidos referente a MORA CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de setembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00300634120198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico também a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pelo 1ª apelante (contratos nº 225071109, 230731184 e 254372192), os quais, inclusive, negou ter solicitado junto à instituição financeira requerida, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54).
Por sua vez o Banco não comprovou a legalidade dos empréstimos, segundo art. 333, II, do CPC/73.
VII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
VIII.Apelos conhecidos.
Primeiro apelo, parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelado, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 2, TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos, mantendo integralmente os demais termos da sentença de base.
Segundo apelo improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2016) Desta feita, diante da legitimidade dos descontos efetuadas sem respaldo em contrato, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, sendo cabível a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição das parcelas que antecedem a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação.
Ademais, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e: a) determinar o cancelamento dos descontos perpetrados pelo banco sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; b) condenar o banco a ressarcir EM DOBRO, os valores descontados a título da aludida rubrica, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de: b.1) ) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. c) a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco requerido nas custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:25
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *98.***.*77-49 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800139-28.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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