TJPI - 0000058-57.2020.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000058-57.2020.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ORLANDO JOSE DE MACEDO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: ORLANDO JOSE DE MACEDO Endereço: RUA ADELAIDE MAGALHÃES 472, CALIFÓRNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública oferecida pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso auto de inquérito na qual denunciou ORLANDO JOSÉ DE MACEDO, brasileiro, natural de Pedro II/PI, nascido em 15-10-1965, filho de Pedro Celestino de Macedo e Idelzuite Maria da Conceição, portador de CPF nº *34.***.*43-10 e RG nº 1.078.533, residente e domiciliado na Rua Adelaide Magalhães, nº 472, Bairro Califórnia, Capitão de Campos/PI; dando-o como incursos nas sanções constantes do art. 180, § 1º e §2º, do Código Penal.
Conforme consta dos autos, no dia 30-06-2020, Maurício José de Oliveira Silva estava em um campo de futebol no povoado Sapucaia, em Capitão de Campos/PI, quando foi abordado pelo policial militar Daniel Soares.
Ao ser questionado sobre a procedência de sua motocicleta (YAMAHA, Cor Roxa), que tinha o seu chassi suprimido, Maurício respondeu que a adquiriu com a pessoa de Orlando José de Macedo, o ora denunciado.
No dia 01-07-2020, às 9h30min, o policial militar Daniel Soares, em companhia do Sargento Lobo, foram até a residência do denunciado e este confirmou que havia vendido a motocicleta para Maurício, informando ainda que sabia que a referida motocicleta não possuía documentação, pois a havia comprado de um “camelô”.
Ainda, os policiais verificaram que na residência havia outra moto da marca YAMAHA, da cor azul, que também tinha a numeração de identificação suprimida, vindo o flagranteado a responder que também havia comprado “de um cara em Cocal de Telha/PI”.
Denúncia recebida no dia 10-06-2021.
Resposta à acusação em ID 23428796 (fls. 172/178).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02-08-2023.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumenta que estão comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
Narra que o veículo se encontrava sem placa, com adulteração do número do motor e chassi, o que indicava a presunção da ilicitude do veículo.
Requer, por fim, a condenação do réu, nos termos do art. 180, § 1º e §2º, do Código Penal.
Em sede de alegações finais, nos termos do Art. 403, §3°, do Código de Processo Penal a defesa técnica defende que não restaram comprovados os fatos alegados na denúncia, razão pela qual requer a absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II – DO MÉRITO De início, cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
Passo a decidir.
A materialidade do crime de receptação restou cabalmente comprovada.
Da mesma forma, cristalina e extreme de dúvida a autoria delitiva.
Realizada a instrução processual criminal, emergiu o seguinte quadro probatório.
A testemunha MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA declarou que, teve uma motocicleta apreendida pela PM.
QUE essa moto foi adquirida do réu.
QUE soube pelo policial das irregularidades da moto.
QUE fez uma troca com o réu, sendo que o declarante de uma motocicleta, dinheiro e um celular em troca.
QUE o réu prometeu dar os documentos, mas nunca os forneceu.
QUE após a apreensão da moto foi à casa do réu com a polícia, no dia seguinte, e lá a PM achou outra moto.
QUE não sabia que o acusado negociava motos, e só comprou dele por indicação do tio do declarante.
QUE não sabe de outras motos vendidas com irregularidades pelo réu.
QUE não chegou a vistoriar a moto quando comprou, mas o réu dizia que estava tudo perfeito quanto à documentação.
A testemunha DANIEL SOARES DE OLIVEIRA declarou QUE, se recorda da vistoria feita nas motocicletas no dia dos fatos.
QUE a motocicleta apreendida era de propriedade do Sr.
Maurício, que informou tê-la adquirido do réu.
QUE foram até a casa do réu e lá encontraram outra motocicleta com registro de roubou/furto.
A testemunha FRANCISCO LOBO declarou QUE, não se recorda dos fatos.
O denunciado ORLANDO JOSE DE MACEDO declarou QUE, a moto que estava em sua casa era de um rapaz de Teresina que faleceu.
QUE o nome do rapaz era Jaime.
QUE o Jaime era seu amigo.
QUE deixou a moto na casa do declarante em razão de uns probleminhas, como CDI queimado, sendo que CDI é uma peça da moto.
QUE o rapaz deixou a moto na casa do declarante e foi de ônibus para Teresina.
QUE em 15 dias o rapaz retornaria para buscar a moto, mas morreu de COVID, e a moto foi apreendida com o declarante.
QUE o rapaz teria deixado a moto na casa do declarante para vender algumas coisas na região, mas depois voltaria para buscar.
QUE a moto estava com o CDI quebrado, por isso a deixou lá, para poder sair para revender os objetos.
QUE a motocicleta vendida para o Maurício foi adquirida de um camelô.
QUE quem lixou a numeração da motocicleta foi o próprio Maurício.
QUE a moto foi comprada pelo declarante de um camelô do Rio Grande do Norte.
QUE o rapaz que vendeu ao declarante disse que forneceria a documentação.
QUE trocou a motocicleta com outra de Sr.
Maurício.
QUE quando o declarante comprou a motocicleta do rapaz do Rio Grande do Norte ela estava sem placa.
QUE não tem oficina mecânica.
QUE tinha costume de comprar carros para usar, mas logo depois os revendia.
QUE foi preso neste processo.
QUE não tem outros envolvimentos com motos, só com um Prisma Chevrolet que comprou, que deu problema, pois depois soube que o carro era de uma locadora de São Paulo.
QUE mesmo tendo comprado um carro com problema de documentação em 2016, em 2020 fez o negócio sem documentação novamente por confiar no vendedor.
Nota-se que os depoimentos são harmônicos e convergem para o fato de que o denunciado ORLANDO JOSE DE MACEDO foi autor do delito apurado nos presentes autos.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu é inverossímil e restou isolada, pois não encontra amparo nos demais elementos probatórios presentes nos autos, tendo sido desmentida pelo relato trazido em juízo pelas testemunhas.
A autoria e materialidade delitiva exsurgiram de forma cristalina, inexistindo qualquer dúvida quanto aos dois pontos.
Ora, é preciso considerar que as declarações das testemunhas foram detalhadas.
Em sede judicial, a testemunha MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA narrou que QUE soube pelo policial das irregularidades da moto.
QUE fez uma troca com o réu, sendo que o declarante de uma motocicleta, dinheiro e um celular em troca.
QUE o réu prometeu dar os documentos, mas nunca os forneceu.
QUE após a apreensão da moto foi à casa do réu com a polícia, no dia seguinte, e lá a PM achou outra moto.
Narrou DANIEL SOARES DE OLIVEIRA QUE se recorda da vistoria feita nas motocicletas no dia dos fatos.
QUE a motocicleta apreendida era de propriedade do Sr.
Maurício, que informou tê-la adquirido do réu.
QUE foram até a casa do réu e lá encontraram outra motocicleta com registro de roubou/furto.
Nos dias de hoje, é sabido a grande quantidade de furtos e roubos de motocicletas, de forma que a aquisição de bens dessa natureza deve revestir-se de todas as cautelas.
Além disso, há, in casu, uma série de elementos a indicar a ilicitude da situação: a ausência de documentação do veículo e a supressão da numeração do chassi.
Ainda, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, formalizado na edição nº 87 da Jurisprudência em Tese, que no “crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC 388640/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 13/06/2017,DJE 22/06/2017; HC 392201/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/06/2017, DJE 13/06/2017; HC 376964/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/05/2017, DJE 31/05/2017; HC 366639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/03/2017, DJE 05/04/2017).
Os elementos probatórios não apenas são suficientes para reconhecer que o delito ocorreu e que o réu era o agente do fato, como a defesa, a seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações na busca por afastar a responsabilidade penal.
Desta maneira, restou provada a prática do crime previsto no artigo 180, §1º e §2º, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, PARA CONDENAR o réu ORLANDO JOSE DE MACEDO, na pena constante do art. 180, §1º e §2º, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena de ORLANDO JOSE DE MACEDO considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: a culpabilidade consubstanciada na reprovação social de sua conduta não está acima da média; ii) Antecedentes Criminais: Consta dos autos que o Processo nº 0000513-61.2016.8.18.0088 foi extinto por prescrição e que no Processo nº 0000087-10.2020.8.18.0088 foi oferecida transação penal; iii) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; iv) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; v) Motivos do crime: são os comuns à espécie, nada tendo a se valorar; vi) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, eis que o veículo estava com o chassi suprimido; vii) Consequências do crime: são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar; viii) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas tem-se que a pena-base deve ser elevada na fração de 1/8 (um oitavo), em atenção à jurisprudência.
Confira.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). (grifo nosso) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Desse modo, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa.
Na segunda fase, estão ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa.
Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa.
Quanto à pena de multa: Quanto à pena de multa, fixo a presente sanção em 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, eis que inexistem indicativos de que o acusado é capaz de suportar exação maior.
Detração e Regime de cumprimento: Atento à diretriz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos: Presentes os requisitos legais autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena corporal por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena imposta, e limitação de fim de semana, a ser regulada na fase de execução.
Do SURSIS: Ainda, a pena total aplicada superior a dois anos de privação de liberdade não permite a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP.
EM RESUMO: Condeno o acusado ORLANDO JOSE DE MACEDO a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, nomeadamente, prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e limitação de fim de semana, a ser regulada na fase de execução.
Condeno, também, o acusado ao pagamento de 11 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato o dia-multa.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Façam-se as anotações e comunicações de praxe. b) Lance o nome do réu no rol dos culpados. c) Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2°, do Código Eleitoral e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu. d) baixa e arquivamento.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22011809533073300000022083441 Intimação Intimação 22011813561089200000022101052 Manifestação Manifestação 22011914001752400000022136762 MANIFESTAÇÃO Manifestação 22011914001765000000022136764 Certidão Certidão 22020316064468200000022592631 Manifestação Manifestação 22020818581321800000022735329 HABILITAÇÃO NO PJE Manifestação 22020818581337000000022735330 Petição Petição 22022111434240800000023145227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100620025109500000030868146 Anexo - Passo a passo e link Qrcode- audiência em Capitão Informação 22100620025125200000030868149 Certidão Certidão 22100620042163900000030868150 despacho 1 Informação 22100620042177000000030868151 defesa Petição 22100620042193700000030868152 procuração Petição 22100620042212500000030868153 decisão Informação 22100620042226600000030868154 denuncia Petição 22100620042241000000030868155 Sistema Sistema 22100620055611700000030868157 Manifestação Manifestação 22102410034289600000031198418 Certidão Certidão 23022815474267400000035290993 Intimação Intimação 23060610413843300000039390577 Intimação Intimação 23060610413854400000039390578 Sistema Sistema 23060610415176800000039390581 Intimação Intimação 23060610472432400000039391283 Intimação Intimação 23060610472447300000039391684 Ofício Ofício 23060610575034800000039392761 Ofício Ofício 23060611010368500000039393344 Certidão Certidão 23060611335694700000039397076 comrpov 1 Comprovante 23060611335707100000039397079 comrpov 2 Comprovante 23060611335719900000039397081 DescriçãodoMovimento Manifestação 23062013140200000000039958718 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062217341755700000040095598 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062909514353800000040398250 MAURICIO JOSE Diligência 23062909514361500000040398256 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23070516502400800000040696841 ORLANDO J MACEDO Diligência 23070516502408100000040696843 Manifestação Manifestação 23071722171756600000041185997 Substabelecimento Substabelecimento 23073111510050300000041757087 SUBSTABELECIMENTO assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23073111510070100000041757102 Certidão Certidão 23073116485143500000041787697 Email - PM Ofício 23073116485156000000041787698 Oficio 289 27 07 2023 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS SD DANIEL Informação 23073116485163100000041787699 Certidão Certidão 23080217515434200000041911357 Ata da Audiência Ata da Audiência 23080308422687300000041912579 Certidão Certidão 23082815522218200000042966302 sentença Informação 23082815522232500000042966327 Despacho Informação 23082815522239800000042966328 Sistema Sistema 23082815531018500000042967087 DescriçãodoMovimento Petição 23091819103700000000043874533 0000058-57.2020.8.18.0088 - alegações finais - receptação qualificada Petição 23091819103700000000043875184 Intimação Intimação 23092209475416700000044084918 Certidão Certidão 23121114261092200000047460200 Sistema Sistema 23121114263286500000047460202 Despacho Despacho 24022310362266600000048002146 Petição Petição 24041812051041700000052667736 ALEGAÇÕES FINAIS ORLANDO Petição 24041812051053200000052667742 Sistema Sistema 24052815525388300000054491965 -PI, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de HELDER PAZ RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE MACEDO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de DANILO DE ANDRADE FROTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de NATALICIA MARIA DA SILVA NEVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CICERO PAULO GALVAO MENDES em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
02/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DE MACEDO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MAURÍCIO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALICIA MARIA DA SILVA NEVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:10
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LUISA EUDES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CICERO PAULO GALVAO MENDES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
-
06/10/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:51
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:46
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:01
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:56
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/08/2021 12:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/08/2021 13:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000058-57.2020.8.18.0088.5005
-
02/08/2021 10:29
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:01
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000058-57.2020.8.18.0088.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
25/06/2021 13:43
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:42
Mov. [26] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ORLANDO JOSE DE MACEDO
-
02/03/2021 12:51
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
02/03/2021 12:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial, Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário, Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
02/03/2021 12:17
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
22/02/2021 15:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/02/2021 13:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000058-57.2020.8.18.0088.5004
-
28/10/2020 09:19
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PROMOTOR DE JUSTIÇA E/OU SEU ASSESSOR, para requerer o que entender de direito.. (Vista ao Ministério Público)
-
22/10/2020 13:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
16/07/2020 13:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
16/07/2020 13:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/07/2020 13:47
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000058-57.2020.8.18.0088.5003
-
06/07/2020 09:54
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PROMOTOR DE JUSTIÇA E/OU SEU ASSESSOR, para ciente da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca. (Vista ao Ministério Público)
-
06/07/2020 09:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/07/2020 09:43
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 06:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 07/2020.
-
03/07/2020 18:10
Mov. [11] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/07/2020 14:49
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/07/2020 17:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
02/07/2020 14:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 14:38
Mov. [7] - [ThemisWeb] Não-Homologação de prisão em flagrante - Prisão em flagrante não homologada
-
02/07/2020 14:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
01/07/2020 20:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000058-57.2020.8.18.0088.5002
-
01/07/2020 18:44
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000058-57.2020.8.18.0088.5001
-
01/07/2020 17:44
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
01/07/2020 17:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 17:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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