TJPI - 0761198-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:35
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761198-82.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JUÍZO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §5º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão que declinou de ofício a competência territorial, determinando a remessa dos autos à comarca de sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação. 4.
Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há que se observar, que, conforme recente alteração legislativa, não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem. 5.
O Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 6.
No caso em comento, a ação foi ajuizada na comarca de Teresina, todavia a parte autora e ré não possuem domicílio na cidade, tampouco há relação deste local com o negócio jurídico discutido na demanda.
IV – DISPOSITIVO 7 Agravo de instrumento conhecido e improvido, assentando-se a possibilidade da declinação de ofício da competência territorial, como foi feito, em razão da escolha de juízo aleatório pelo autor para o seu ajuizamento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência da comarca de Teresina/PI para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
Inconformada, a parte agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. .
Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo negado (id 19380802).
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20984059) É o relatório.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição De Indébito, cumulada com Danos Morais proposta pelo agravante em face do agravado.
Pois bem.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu.
Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu.
Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, Sr.
JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA, reside no município de Redenção do Gurgueia-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Tendo isso em vista, refluo do entendimento anteriormente exarado, e acompanhando as alterações legislativas, entendo que acertada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora, em razão da escolha de juízo aleatório pelo autor para o seu ajuizamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Expedição de intimação.
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24/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *01.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761198-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 15:51
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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