TJPR - 0003788-91.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 08:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
05/09/2022 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS S.A.
-
01/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
12/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS S.A.
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS S.A.
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS S.A.
-
01/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2022 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E MEIOS DIGITAIS S.A.
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003788-91.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento de Dano Moral e Repetição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ROMÁRIO ALVES DA SILVA, em detrimento de BANCO BRADESCO S/A e ATUAL SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E MEIOS DIGITAIS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2.Narra a parte reclamante, em síntese, ter ajuizado Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais sob o nº0006056-60.2017.8.16.0025, em detrimento do Banco Bradesco, em razão da falsificação de um cartão de crédito, tendo havido a declaração de inexigibilidade do débito, com a condenação da instituição reclamada na restituição dos valores debitados indevidamente junto à conta corrente da reclamante, bem como em danos morais. 3.Relata que mesmo com a sentença declaratória e condenatória, empresas de cobrança vem realizando cobranças de valores em seu nome, através de ligações telefônicas, uma vez que a instituição bancária – primeira reclamada, cedeu seu crédito (indevido) às empresas de cobrança terceirizadas.
Assim, alega que a segunda empresa reclamada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, de forma indevida, já que a dívida inscrita se trata da mesma dívida discutida naqueles autos, declarada inexigível. 4.Afirma ter entrado em contato com a instituição bancária reclamada, a fim de solucionar a questão, sendo informada que por ter cedido o crédito da dívida à segunda reclamada, nada poderia ser feito. 5.Portanto, pretende, via tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, ante à inexigibilidade da dívida objeto em questão, eis que declarada em sentença nos autos de nº0006056-60.2017.8.16.0025.
No tocante ao mérito, almeja a declaração da inexistência do débito, igualmente, a condenação das reclamadas em danos morais. 6.Instruiu o feito com os documentos colacionados aos movimentos 1.2/1.11. É o relatório.
Decido. 7.Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Com efeito, assim dispõe a recente legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 9.Por conseguinte, tem-se que a parte reclamante se desincumbiu de seu mister satisfatoriamente, haja vista que demonstrou com a documentação juntada, para uma cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, considerando ter colacionado aos autos cópia da sentença declaratória de inexigibilidade da dívida.
No mesmo sentido, comprovou documentalmente a manutenção do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, como também a importância de R$8.528,37 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) (mov.1.6), pela segunda reclamada. 10.Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, porquanto ocasionará prejuízos à parte reclamante. 11.Vale ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida não trará qualquer prejuízo às partes reclamadas, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido principal, a medida é reversível. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e uma vez preenchidos os requisitos, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar à empresa reclamada que proceda a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, até a solução do presente litígio. 13.Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de permanência do nome da parte reclamante nos cadastros de restrição ao crédito, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil/2015. 14.Com efeito, o procedimento determina que seja designada data para a realização da sessão de conciliação virtual, a teor do contido no artigo 16 da Lei nº9.099/95. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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