TJPI - 0808607-55.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808607-55.2024.8.18.0032 APELANTE: JOSE ANGELO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de suposta inércia na emenda da petição inicial, em ação declaratória.
A sentença considerou que o autor não sanou os vícios apontados pelo juízo de origem.
O apelante sustenta que a emenda foi devidamente realizada, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, de forma a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar ao autor sua emenda, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
No caso concreto, verifica-se que o autor atendeu à determinação judicial ao apresentar comprovante de domicílio eleitoral e responder aos questionamentos propostos na decisão de emenda.
A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que, em contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Diante do cumprimento da determinação judicial, a extinção do processo revela-se indevida, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Não se aplica a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) por ausência de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cumprimento da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º; 1.013, § 4º.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26, nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANGELO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a apelante alega regularidade da petição inicial.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia na emenda da inicial.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 22157005 determinou a emenda da inicial, para “complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso”.
Em resposta de ID. 22157007, a parte autora procedeu a juntada de comprovante de domicílio eleitoral.
Já em petição de ID. 22157008 a parte autora apresentou petição respondendo aos questionamentos propostos na decisão de emenda.
Assim, entendo que a determinação emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, considerando a inversão e que a emenda foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de JOSE ANGELO DE SOUSA - CPF: *10.***.*90-34 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808607-55.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANGELO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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